Em sessão
ordinária realizada em 20 de Dezembro de 2012 pelo Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco (TCE-PE), foi realizada uma Auditoria Especial na folha de
pagamento da Prefeitura do Brejo da Madre de Deus, que foi divulgada na ultima
terça-feira (22). Várias irregularidades foram encontradas, confira os detalhes
desta auditoria:
PROCESSO
T.C. Nº 1107661-6
SESSÃO
ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/12/2012
AUDITORIA
ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DA MADRE DE DEUS
INTERESSADO:
Sr. JOSÉ EDSON DE SOUSA
RELATOR:
CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO
JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO
T.C. Nº 2239/12
VISTOS,
relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1107661-6,
ACORDAM,
à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO
o pagamento de remuneração a 7 (sete) servidores domiciliados em Estados da
Federação que não fazem fronteira com o Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
o pagamento de remuneração a 18 (dezoito) servidores cujos números de registro
no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal são inválidos ou
inexistentes;
CONSIDERANDO
o pagamento de remuneração a 9 (nove) servidores cujos números de CPF não se
encontram informados na folha de pagamento;
CONSIDERANDO
o pagamento de remuneração a 38 (trinta e oito) pessoas físicas que, apesar de
constarem da folha de pagamento, não constam do cadastro de pessoal da
Prefeitura;
CONSIDERANDO
o pagamento de remuneração a 1 (uma) pessoa física cujo número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal (CPF) pertence a
outra pessoa;
CONSIDERANDO
a existência de 139 (cento e trinta e nove) servidores municipais ocupando pelo
menos dois cargos, empregos, funções públicas ou aposentadorias derivadas
desses tipos de vínculo e que, com referência àqueles que possuem exatamente dois
vínculos, a configuração da irregularidade depende de posterior verificação da
presença dos requisitos excepcionais que autorizam a acumulação;
CONSIDERANDO
a identificação de 2(duas) pessoas que receberam remuneração bruta total
superior ao limite estabelecido para o
subsídio
de Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF em pelo menos um mês do período
auditado;
CONSIDERANDO
que 2 (dois) professores municipais receberam remuneração inferior ao piso
salarial da categoria;
CONSIDERANDO
a existência de 1 (um) servidor ativo, ocupante de cargo efetivo, que já conta
com mais de 70 anos de idade;
CONSIDERANDO
a existência de 3 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo, admitidos com
menos de 18 (dezoito)anos de idade;
CONSIDERANDO
que o quantitativo de servidores temporários está superior ao de servidores
efetivos (312 servidores temporários contra 217 servidores efetivos),
Em julgar
IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial.
Determinar
ao atual Prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus, ou quem vier a
sucedê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73
da Lei Estadual nº 12.600/04, a adoção das seguintes providências:
.
Instaurar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, processo administrativo
disciplinar, no caso dos indícios de acumulação indevida de cargos públicos e
Tomadas de Contas Especiais, nos demais casos, de acordo com o voto do Relator
em conformidade com o artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal, com vistas a
apurar os indícios de irregularidades apontadas e, caso confirmadas, tomar as
providências indicadas no Relatório de Auditoria/Nota Técnica de
Esclarecimento.
Determinar,
ainda, que cópia do presente Acórdão e do Inteiro Teor da Deliberação seja (1)
juntada à Prestação de Contas dos exercícios financeiros de 2009 e 2010, se
ainda não julgadas, e 2011, e (2) encaminhada ao Ministério Público de Contas
para adoção das medidas que entender pertinentes.
Determinar,
por fim que a Coordenadoria de Controle Externo desta Corte de Contas acompanhe
o cumprimento do presente decisum, com vistas à aplicação, se for o caso, do
disposto no artigo 37 da Lei Estadual nº 12.600/2004.
Recife,
28 de dezembro de 2012.
Conselheiro
Valdecir Pascoal – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro,
em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida - Relator
Conselheiro
Marcos Loreto
Presente:
Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador
Fonte: Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco (TCE-PE) - www.tce.pe.gov.br