Em outubro de 2023, portanto, um ano antes do início do período de campanha eleitoral, o candidato Josevaldo Cowboy pediu explicitamente votos em programa de rádio e publicou um vídeo em suas redes sociais com trechos da entrevista, sendo condenado pelo Juiz Eleitoral da 054ª Zona Eleitoral.
Contudo, no julgamento do recurso no TRE/PE, o candidato foi absolvido pelos desembargadores, afastando a multa cominada.
Ocorre que ao chegar no TSE, na decisão, o ministro argumentou que “não há, na legislação de regência ou mesmo na jurisprudência firmada pelo TSE, um marco temporal previamente estabelecido, capaz de afastar a ilicitude consubstanciada no pedido explícito de voto antes do período permitido, sendo esse ato suficiente para a configuração da propaganda antecipada”.
Segundo o ministro Kassio Nunes “A jurisprudência do TSE, por sua vez, é firme no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada prevista no art. 36-A da Lei n. 9.504/1997 pode se caracterizar pela utilização de expressões que contenham o mesmo sentido semântico do pedido explícito de voto, sem qualquer ressalva quanto a eventual lapso temporal capaz de descaracterizar o ilícito.”
Desta forma, o ministro concluiu que “tendo em vista a incontroversa constatação de ter havido pedido explícito de voto pelo uso de “palavras mágicas”, de modo a configurar a propaganda eleitoral antecipada e a atrair a incidência das sanções a ela pertinentes, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe.”
Com a decisão do ministro, Josevaldo Cowboy foi condenado, devendo pagar a multa de R$5mil.
Processo nº 0600034-72.2023.6.17.0054
Fonte: Assessoria