De acordo com a assessoria jurídica do Sindloja, todos os
anos, muitos questionamentos surgem em relação à jornada de trabalho no
Carnaval em função da tradição em vários municípios de não haver expediente
laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nos dias de festividades.
Esta tradição induz muitas pessoas a acreditarem que é
feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais
de trabalho. Esta confusão ocorre também porque a maioria dos calendários
aponta, muitas vezes equivocadamente, que a terça-feira de Carnaval seria
feriado.
A lei nº 9.093/95 indica quais são os feriados civis
nacionais e a possibilidade de os Estados e municípios estabelecerem seus
feriados, portanto, somente são feriados aqueles fixados em lei. Partindo desse
pressuposto, se não houver uma lei estabelecendo que o Carnaval seja feriado,
não há impedimento para determinação da jornada de trabalho e o não
comparecimento ao trabalho acarretará prejuízos salariais ao empregado, como é
o caso do Carnaval no município de Caruaru.
Pela lei trabalhista, nos municípios em que não exista lei determinando que o Carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há algumas possibilidades das empresas ajustarem a jornada nesta data, com a compensação destas horas mediante banco de horas; com a compensação destas horas mediante acordo de compensação semanal (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei; ou liberação dos trabalhadores por decisão da empresa.