A partir de hoje (25), nenhum eleitor poderá ser
preso ou detido, exceto em casos de “flagrante delito” ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Está também prevista
prisão para pessoas que impeçam o direito de as pessoas transitarem livremente.
As medidas valem até 48 horas após o segundo turno das eleições, conforme
previsto no Código Eleitoral.
De acordo com o Artigo 236, membros das mesas receptoras e
fiscais de partido também não poderão ser detidos ou presos durante o exercício
de suas funções, “salvo caso de flagrante delito”.
Segundo a legislação, nenhuma autoridade poderá, desde cinco
dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter
qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
[direito de transitar livremente]”.
Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido deverá ser
imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem caberá verificar
a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a
prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.