Advogado
do Republicanos reafirma tese jurídica do Dr. André Martins, advogado do pré-candidato
Josevaldo Cowboy
Por Luís Gallindo - Advogado do partido Republicanos
No
dia 31 de julho, foi publicada matéria no Blog do Allison Torres, em que se
divulga a opinião de alguns advogados, no sentido de que o Sr. Josevaldo Lopes,
vice-prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus, não estaria apto a disputar
o cargo de Prefeito nessas eleições, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei
Complementar nº 64/90.
Ao
invés do que faz crer a oposição, o
fato de o Sr. Josevaldo ter substituído temporariamente o Prefeito de Brejo da
Madre de Deus nos últimos 6 (seis) meses do mandato não o torna inelegível para
o cargo de titular no pleito que se avizinha, à luz da pacífica jurisprudência
do TSE, como se passa a averiguar.
Isso
porque o art. 14, § 5º, da Constituição Federal é claro ao dispor que os
Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Dessa forma, o Vice
que substitui o titular pode candidatar-se ao cargo de Prefeito para o pleito
seguinte, vedando-se a reeleição.
Essa
lógica aplica-se para os casos em que a substituição ocorra nos seis meses
anteriores ao pleito, hipótese em que o Vice pode candidatar-se para o cargo do
titular, apenas não podendo concorrer a uma reeleição.
A
bem da verdade, o Tribunal Superior Eleitoral, ao debruçar-se sobre o tema,
criou uma “ficção jurídica” de que a substituição interina ou a sucessão
definitiva nos últimos 6 meses do mandato seria equivalente a uma eleição para
o cargo de titular.
Dessa
forma, ao candidatar-se para o cargo de Prefeito nas eleições seguintes, o Vice
que substituiu ou sucedeu o titular nos últimos 6 meses estaria na realidade
postulando sua reeleição para o cargo de titular.
Por
essa razão que o comando do art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90 não se aplica ao caso
do Vice-Prefeito de Brejo da Madre de Deus. Apenas para melhor visualização,
convém transcrever o referido dispositivo:
Como
se extrai do texto transcrito, o Vice-Prefeito que substitua o titular nos
últimos 6 meses do mandato apenas estará inelegível caso pretenda candidatar-se
a “outros cargos”.
Ocorre
que, conforme já pontuado, ao substituir o titular no período em análise, o Vice
passa a ser considerado, por “ficção jurídica”, como se estivesse a exercer
mandato autônomo de Prefeito, de modo que sua candidatura ao cargo de titular
equivale a uma reeleição, e não à disputa por outro cargo.
Nesse
sentido, assim posicionou-se o TSE, em resposta às seguintes Consultas:
INELEGIBILIDADE
- VICE-PREFEITO - SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR.
O fato de o Vice haver substituído o Prefeito, ainda que dentro dos seis meses
anteriores à eleição, não implica estar inelegível para a titularidade. Inteligência
do artigo 14, parágrafos 50 e 70, da Constituição Federal.
(Ag-Respe
nº 374-42, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/10/2013)
CONSULTA. PODER EXECUTIVO. TITULAR.
VICE. SUBSTITUIÇÃO. REELEIÇÃO.
- O vice que não substituiu o titular
dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste,
sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período.
- Na
hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular,
vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice.
(CTA 1058, Rei. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJde 5.7.2004)
Assim,
o Sr. Josevaldo Lopes, pelo fato de haver substituído interinamente o Prefeito
nos últimos 6 meses do mandato, não incide em qualquer causa de
inelegibilidade, de modo que, devidamente esclarecido por sua assessoria
jurídica, segue tranquilo e leva à frente seu projeto de pré-candidatura para a
Prefeitura de Brejo da Madre de Deus.
Deputado Silvinho e o advogado do Republicanos Luís Gallindo estão engajados na pré-campanha do Josevaldo Lopes
Do Estação Notícias /
Assessoria