A Primeira Câmara do TCE emitiu parecer prévio na ultima semana recomendando a Câmara Municipal de Brejo da Madre de Deus a rejeição das contas de governo do Prefeito José Edson de Sousa relativas ao exercício financeiro de 2009.
O
relator do processo, conselheiro Marcos Loreto apontou, em seu voto, que o
chefe do poder executivo ultrapassou o limite de despesa com pessoal,
perdurando com a irregularidade até 2011, descumprindo a Lei de
Responsabilidade Fiscal, que estabelece como limite de gastos com o pagamento
de servidores 54% da receita corrente líquida. No exame das contas de governo,
o TCE analisa os limites constitucionais nas áreas de saúde e educação e os
gastos com a folha de pessoal, entre outras coisas.
Por outro lado, a Câmara julgou regular, com ressalvas, as contas de gestão do então prefeito relativas ao mesmo exercício. Dentre as irregularidades apontadas no voto do conselheiro, destacam-se: a ausência de justificativa de preços e de escolha de fornecedor em processos de inexigibilidade de licitação e A subcontratação total de objeto licitado por empresa contratada que não dispunha de patrimônio suficiente para prestar o serviço, contrariando o princípio da igualdade e o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Por outro lado, a Câmara julgou regular, com ressalvas, as contas de gestão do então prefeito relativas ao mesmo exercício. Dentre as irregularidades apontadas no voto do conselheiro, destacam-se: a ausência de justificativa de preços e de escolha de fornecedor em processos de inexigibilidade de licitação e A subcontratação total de objeto licitado por empresa contratada que não dispunha de patrimônio suficiente para prestar o serviço, contrariando o princípio da igualdade e o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
No
entanto, segundo ele, essas irregularidades não tiveram o condão de ensejar a
rejeição das contas e por isso o seu voto foi pela aprovação, com
ressalvas. Por fim, a Câmara aplicou ao prefeito José Edson de Sousa e ao
pregoeiro Bruno Roberto Tabosa Cordeiro uma multa individual no valor de R$
5.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004.
Essa multa deverá ser recolhida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado
dessa decisão.
Do Tribunal de Contas de Pernambuco