O Tribunal Regional
Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) divulgou nesta sexta-feira (13) no Diário Oficial,
a decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que
cassou os diplomas e declarou inelegíveis, José Edson de Sousa e Clarice Corrêa
de Oliveira Teixeira.
Confira:
PROCESSO: RE Nº 112-04.2012.6.17.0054
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: BREJO DA
MADRE DE DEUS
EMBARGANTE(S):
JOSÉ EDSON DE SOUSA
EMENTA: RECURSO
ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES AMPLAMENTE DISCUTIDAS.
EMBARGOS CONHECIDOS DANDO PROVIMENTO AOS MESMOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO PARCIAL.
1.
Comprovação das irregularidades apontadas tais como a utilização de ônibus
escolares para transportar pessoas ao local do evento; uso de barracas com a
logomarca da prefeitura; realização de showmício, caracterizando, enfim, o
abuso de poder político e econômico investigado.
2.
O vídeo apresentado durante a sessão de julgamento tem o mesmo conteúdo do
vídeo constante dos autos.
3.
A duração menor do tempo de mídia visou apenas a facilitação de sua observação
pelos julgadores, tendo em vista que foram apresentadas as cenas e áudios que,
de fato, tinham relevância e se adequavam às irregularidades narradas na
inicial.
4.
Não cabe ao julgador, quando tiver entendimento divergente do parecer da
procuradoria, explicar todos os motivos pelo qual o diverge.
5.
O voto divergente vencedor, demonstra sobejamente a análise da gravidade dos
fatos capazes de ensejar a manutenção da decisão do juízo de 1º grau pela
cassação dos mandatos eletivos dos ora embargantes.
6.
entendimento da maioria da Corte de que houve desvirtuamento de uma festa
tradicional da cidade para uma festa político-partidária em favor dos
representados com apresentação de artistas renomados.
7.
O desvirtuamento da festa, quando deparado com o fornecimento de ônibus para
atender ao deslocamento dos munícipes, embora sem nenhuma discriminação,
afronta, a um só tempo, tanto a regra inserta no § 7º do art. 39 quanto aquela
outra prevista no inciso I do art. 73, ambas da Lei n.º 9.504/97.
8. A lei eleitoral
caracteriza a conduta do agente como abuso de poder político, cuja sanção,
segunda a regra disposta no § 5º do art. 73, da Lei n.º 9.504/97, sujeita os
infratores à cassação do registro ou da diplomação.
9. Entendeu este Regional,
em sua maioria, que foram graves as circunstâncias que envolveram aquela festa
tradicional, desvirtuada que foi para festa política em benefício dos
representados, dada a sua grandeza, tempo de duração, participação de artistas
de renome, grande número de público, associada à evidência de campanha política
em favor dos representados, em nítida vantagem promocional dos mesmos em
detrimento dos demais candidatos, tornando-a, por tudo isso, caracterizadora de
ato abusivo.
10.
entendimento do TSE de que desde que os fundamentos adotados bastem para
justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um os argumentos utilizados pela parte.
11.
Conhecido os embargos dando provimento aos mesmos para aclarar os pontos
constantes da decisão no agravo interpostos no Tribunal Superior Eleitoral, sem
efeitos infringentes.
12.
Provimento Parcial.
DECISÂO: ACORDÃO os Membros do Tribunal Regional
Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, em ACOLHER os Embargos nos termos do
voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 11/12/2013
Do Estação Notícias Fonte: TRE-PE