quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Aposentadoria Rural por idade

Fundamento legal - Art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, lei 8.213/91 e 10.259/01, em âmbito judicial.
Requisitos:

Ser Segurado especial na condição de Produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, seu cônjuge ou companheiro.
Idade Mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres;

Comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, que corresponde ao período de carência do beneficio (comprovada mediante certidão de casamento, certidão de nascimento, reservista, matricula escolar, titulo eleitoral, certidão do sindicato dos trabalhadores rurais, etc.).

Tendo sido observado os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria rural por idade, fará jus o rurícola ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Período de Carência é o numero mínimo de contribuições, que no caso do rurícola é o tempo de serviço efetivamente exercido na atividade rural para a obtenção do benefício, devendo ser observado à tabela descrita no art. 142, lei 8.213/91.

Por José Nilson Gomes