O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou
que a imagem de Nossa Senhora de Fátima e de uma Bíblia fossem retiradas
do hall de entrada de um edifício residencial no Recife. A decisão
foi divulgada nesta segunda-feira (4).
A moradora que abriu o processo ainda receberá R$ 8 mil de
indenização por danos morais a serem pagos conjuntamente pelo condomínio e
pela proprietária dos objetos. Ainda cabe recurso contra esta decisão em
uma Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco.
A sentença foi dada pelo 2º Juizado Cível e das
Relações de Consumo da Capital por contrariar “o regimento interno do prédio”,
já que os itens pessoais de uma moradora estavam ocupando área comum do
condomínio.
Em fevereiro de 2019, foi feita uma ata de assembleia condominial sobre
o assunto, mas, segundo a juíza de Direito Luciana Maria Tavares de
Menezes, a proprietária dos objetos fixou cartaz no quadro de avisos do prédio
declarando que só retiraria a imagem mediante ordem judicial.
Antes de ajuizar a ação, a autora tentou resolver a questão
por meio administrativo no próprio condomínio, que se manteve inerte, segundo
avaliação do juizado.
"Dessa forma, entendo que a inércia e a omissão
do Condomínio em fazer cumprir o seu regimento, ratificado em Ata de
Assembleia do dia 26/02/2019, atinge diretamente o direito da autora, vez que
não pode retirar o objeto por conta própria e ficou à mercê das providências do
Condomínio e da terceira demandada, que deliberadamente recusou a sua
retirada”, descreveu Menezes.
Para a juíza de Direito, o fato gerou dano moral à
moradora autora do processo. “Tal conduta, além de ferir as determinações
acima, teve o propósito de afrontar a autora, ignorando as regras do bom
convívio em comunidade”, descreveu Menezes.
“Entendo que se um morador se sente incomodado por uma
imagem ou objeto de cunho pessoal, estando este afixado em área comum, [...]
ele tem o direito de pedir pela sua remoção, nos termos do art. 24 do Regimento
Interno, cabendo ao Condomínio o seu cumprimento estrito.”
Devido ao “estresse e constrangimentos em local que deveria
ser sinônimo de sossego”, conforme pontuou a juíza, foi determinada a
indenização de R$ 8 mil, “por entender ser um valor proporcional aos fatos
ocorridos”.
Fonte: Jornal do Commercio