quarta-feira, 9 de junho de 2021

Tribunal de Contas: Hilário Paulo e Dr. Edson tiveram julgadas irregulares as contas relativas ao exercício financeiro de 2017

Ex-secretário de saúde terá que devolver mais de R$ 95 mil aos cofres públicos, em decorrência de ter ordenado o pagamento de valores indevidos a si próprio, afirma TCE

O valor unitário da diária paga ao ex-prefeito Hilário Paulo, para deslocamentos dentro e fora do Estado é 5 (cinco) vezes superior à paga ao Prefeito de Recife e 2 (duas) vezes superior àquela paga aos Conselheiros do Tribunal de Contas

No dia 08 de abril de 2021, a segunda câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), julgou o processo nº TCE-PE N° 18100210-3, referente ao exercício de 2017 da Prefeitura de Brejo da Madre de Deus, tendo como principais interessados o ex-prefeito Hilário Paulo (PSD) e ex-prefeito e secretário de saúde Dr. Edson Sousa (PCdoB), os conselheiros por unanimidade julgaram irregulares a prestação de contas de gestão.

De acordo com o voto do Relator Conselheiro, Ricardo Rios, várias irregularidades graves foram identificadas na prestação de contas. Entre as principais irregulares encontradas na auditoria, destacamos os seguintes itens:

AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS EM 2017. (Prefeitura descontou, mas não enviou para o INSS)

Neste tópico, a auditoria verificou que NÃO ocorreu o repasse integral à conta do (INSS) da contribuição patronal e das contribuições dos segurados devidas pela Prefeitura, pelo Fundo Municipal de Saúde (FMS) – (DR. EDSON) e pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). O VALOR TOTAL REPASSADO A MENOR ATINGIU O MONTANTE DE R$ 1.030.863,04, SENDO RESPONSABILIZANDO O SR. HILÁRIO PAULO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL. (...) Sendo assim, como as justificativas da defesa não se enquadram nas exceções da Súmula 8 e a presente prestação refere-se ao exercício 2017, a irregularidade deve ser mantida, sendo excluída apenas a responsabilização da Sra. Maria da Paz do Nascimento Silva, conforme nota técnica da auditoria. A irregularidade é grave e suficiente, por si só, para irregularidade da Prestação de contas.

AUSÊNCIA DE REPASSE AO RPPS – (IPRESBI) EM 2017. (prejuízo aos servidores ativos e inativos de Brejo da Madre de Deus)

A PREFEITURA RETEVE DE SEUS SERVIDORES R$ 234.729,19, ENQUANTO QUE REPASSOU AO IPRESB APENAS R$ 134.729,19, RESULTANDO EM UM REPASSE A MENOR DE R$ 72.683,63, valor só foi repassado em 10 de agosto de 2018; recolhimento a menor das contribuições devidas pela Prefeitura, tanto da parte patronal como dos servidores, relativas à competência de dezembro, totalizando o montante de R$ 46.859,93; não houve recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência do 13º salário por parte da Prefeitura, contribuição dos servidores R$ 244.591,62, e a contribuição patronal R$ 327.516,54; a partir da competência de maio de 2017, O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - (DR. Edson) começou a repassar as contribuições retidas dos servidores em grande atraso; não houve recolhimento das contribuições patronais devidas pelo Fundo Municipal de Saúde, relativas às competências de abril a dezembro /2017 e 13º salário, DEIXANDO DE RECOLHER AO IPRESB UM TOTAL DE R$ 576.913,99.

Desta forma, como as justificativas da defesa não se enquadram nestas exceções e a Prestação de Contas refere-se ao exercício 2017, a irregularidade deve ser mantida conforme descrita em Nota Técnica (doc. 300). A irregularidade é grave e suficiente, por si só, para irregularidade das contas.

PAGAMENTO ILEGAL A AGENTES POLÍTICOS- (Secretário De Cultura, Secretário de Obras e Secretário De Saúde)

Analisando os dados presentes nas tabelas do apêndice 1, 2 e 3, conclui-se que os Secretários de Cultura e Obra acumularam verbas referentes ao salário base juntamente aos do cargo comissionado, o que é vedado pela Constituição Federal e pela própria Lei Municipal nº 308/2012. Tais Secretários deveriam ter sido remunerados por meio de subsídios, em parcela única, exclusivamente. Soma-se a essa irregularidade o fato de tais SECRETÁRIOS TEREM RECEBIDOS VALORES ACIMA DO QUE É PERMITIDO EM LEI, MAIS ESPECIFICAMENTE, R$ 11.618,50 CADA UM DELES, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 23.237,00.

Além disso, cita-se como irregular os valores recebidos pelo então ORDENADOR DE DESPESAS E SECRETÁRIO DA SAÚDE O SR. JOSÉ EDSON DE SOUSA, que acumulou durante o ano de 2017 VERBAS COMO QUINQUÊNIOS E ESTABILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODERIAM SER PAGAS JUNTAMENTE COM O CARGO DE SECRETÁRIO QUE OCUPAVA. Além disso, os valores totais recebido por tal secretário estão muito acima do que é permitido em lei. Portanto, fica o Sr. José Edson de Sousa responsável por ressarcir o erário no montante de R$ 95.087,00, em decorrência de ter ordenado o pagamento de valores indevidos a si próprio, sem prejuízo da imputação de multa prevista no art. 73, inc. II, da Lei Estadual n.º 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco).

PAGAMENTO IRREGULAR DE DIÁRIAS

(Diária para o prefeito, mais para o enquadramento dos professores não tem, adicional noturno para guarda municipal não tem)

O pagamento de diárias para os servidores do Município de Brejo da Madre de Deus foi regulamentada pela Lei Municipal nº 141/2004 (doc. 101), que estabeleceu critérios para a sua concessão e pelo Decreto Municipal nº 040/2017 (doc. 102), que reajustou os seus valores (...) A análise do objeto em questão foi feita a partir das comparações dos valores das diárias unitárias pagas aos Ministros do STF, aos Conselheiros deste Tribunal de Contas, ao Prefeito da cidade de Recife e ao Prefeito do município do Brejo da Madre de Deus. Esta comparação visa verificar se os valores pagos pelo município de Brejo são razoáveis e se há discrepâncias entre os valores de diárias concedidas por esse município frente aos demais poderes. (...) Do exposto, PERCEBE-SE QUE VALOR UNITÁRIO DA DIÁRIA PAGA AO PREFEITO DE BREJO DA MADRE DE DEUS PARA DESLOCAMENTOS DENTRO E FORA DO ESTADO É 5 (CINCO) VEZES SUPERIOR À PAGA AO PREFEITO DE RECIFE E 2 (DUAS) VEZES SUPERIOR ÀQUELA PAGA AOS CONSELHEIROS DESTE TRIBUNAL DE CONTAS.” Apesar da existência de normas municipais, Lei Municipal nº 141 /2004 e Decreto Municipal nº 040/2017, regulamentando a concessão de diárias e seus valores, estas não estão de acordo com os princípios constitucionais que norteiam os gastos públicos, sendo incompatíveis com municípios carentes, como os do interior de Pernambuco.

DEFICIÊNCIA NO CONTROLE DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL

Considerando que o pagamento de despesas com combustíveis sem a correta liquidação ocasionou risco de prejuízo aos cofres públicos, ficam OS SECRETÁRIOS DE OBRA (SR. EVERTON DA SILVA JO), SAÚDE (SR. JOSÉ EDSON DE SOUSA) E EDUCAÇÃO (SR. TOBIAS RAMOS BARBOSA) E, DE FORMA SOLIDÁRIA, O PREFEITO (SR. HILÁRIO PAULO DA SILVA) RESPONSÁVEIS EM RAZÃO DA CONDUTA DE ORDENAR O PAGAMENTO DE DESPESAS SEM A CORRETA LIQUIDAÇÃO, quando somente o deveria efetuar após a verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos probatórios dos respectivos créditos. A responsabilização recai também sobre O SR. BRIVALDO MARINHO DE OLIVEIRA, CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, em virtude de não desenvolver ações para a instituição de controle de movimentação de veículos e de abastecimento contribuindo assim para a deficiência do controle interno e pela omissão de não cumprir as atividades elencadas no artigo 5º da Resolução TCE-PE nº 01/2009, bem como, o disposto no arts. 76 da Lei nº 4.320/64.”

Decidiu o Tribunal de Contas

Por fim o voto do Conselheiro nos termos do voto do relator com fundamento na auditoria e no parecer do Ministério Público de Contas, decidiu a segunda câmara:

JULGAR irregulares as contas do (a) Sr (a) Hilário Paulo Da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2017 e IMPUTAR débito no valor de R$ 23.237,00 ao (à) Sr (a) Hilário Paulo Da Silva.

JULGAR irregulares as contas do (a) Sr (a) José Edson De Sousa, relativas ao exercício financeiro de 2017 IMPUTAR débito no valor de R$ 95.087,00 ao (à) Sr (a) José Edson De Sousa. APLICAR multa no valor de R$ 9.632,00, prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04 inciso(s) III, ao(à) Sr (a) José Edson De Sousa, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação.

Fica o alerta!

Infelizmente já era uma tragédia anunciada, pois quem em 2017 já realizava tais condutas ilegais por óbvio que continuaria em sua contumácia delitiva até o fim do mandato. E como de fato o fez, deixando o município mergulhado em dividas. Vamos ver se a Câmara de Vereadores que receberá as contas de gestão de Hilário Paulo (PSD) e Dr. Edson (PC do B), irá fazer justiça aos servidores e ao povo de Brejo da Madre de Deus, julgando irregular as contas para afastar por até 08 anos esses péssimos gestores.

Confira o Inteiro Teor da Deliberação e o Acordão

Do Estação Notícias