Mais uma polêmica em torno do Concurso Público nº 001/2019
da Prefeitura Municipal de Jataúba.
Foi publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, nesta quarta-feira (09), a SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO dos
aprovados no Concurso da Prefeitura de Jataúba.
As alegações que fundamentaram tal MEDIDA CAUTELAR, foram
embasadas em diversos dispositivos legais, que visam sobre tudo, o cumprimento
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em sua decisão, o conselheiro Marcos Coelho Loreto, relata
que:
“Percebe-se que existe uma afronta à Lei de
Responsabilidade Fiscal nas nomeações pretendidas pelo executivo municipal de
Jataúba. O texto da citada Lei é bastante claro. Vejamos:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
(...) II - o ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do
titular de Poder ou Órgão referido no art. 20;” (nossos grifos)”
Ainda de acordo com o relator, “a regra acima, da Lei
Complementar 101/2000, não admite exceções. Ademais, não soa como razoável que
o Prefeito Municipal faça nomeações de concursados nos últimos dias do seu
mandato, deixando uma clara responsabilidade pela despesa para o seu sucessor,
que irá assumir em primeiro de Janeiro de 2021. A princípio, não há
justificativa plausível para tal ato. Pelo Contrário, há a necessidade que o
próximo gestor, que assumirá em poucos dias, tome ciência da real situação
financeira do município e decida pela nomeação, ou não, dos candidatos
selecionados no certame. E, diga-se, tal restrição não retira a possibilidade
que os mesmos candidatos sejam nomeados no momento em que o novo gestor assim
entenda, o que pode ocorrer logo no início da sua gestão. Nenhum direito
lhes é tirado.”
Após os considerandos, o relator DEFERIU ad referendum da
Segunda Câmara, a Cautelar pleiteada, para que a Prefeitura Municipal de
Jataúba suspenda as nomeações de quaisquer candidatos aprovados em
concurso público até o dia 31 de dezembro de 2020.
Do Estação Notícias / Blog Didi Ramos