quinta-feira, 7 de maio de 2020

Discussão por conta de pacote de pipoca termina com tentativa de homicídio em Santa Cruz do Capibaribe

Um homem foi golpeado com um objeto perfurocortante e outro levou uma pedrada na cabeça

Na tarde desta quinta-feira (07), uma tentativa de homicídio foi registrada na saída de Santa Cruz do Capibaribe, no Agreste de Pernambuco. Segundo informações repassados para a nossa equipe de reportagem, a vítima foi identificada como sendo José Avânio da Silva, de 43 anos, conhecido popularmente por “Jaú”, o qual estava na localidade citada quando teve um desentendimento com outro homem.

A discussão que teria começado por conta de um pacote de pipoca acabou de maneira grave, já que ambos saíram feridos. O homem não identificado desferiu dois golpes com um objeto perfurocortante contra Avânio, este que foi socorrido por uma equipe do SAMU para o Hospital Municipal Raimundo Francelino Aragão, onde está recebendo os atendimentos médicos e posteriormente será transferido para outra unidade hospitalar.
Após ter sido agredido, Avânio também agrediu o outro homem com uma pedrada na cabeça, esta que provocou alguns ferimentos. Também socorrido, ambos os homens passarão pela delegacia local para que o caso seja esclarecido. A polícia informou que a contenda teve início após um dos homens acusar o outro de ter roubado a referida embalagem contendo pipoca.

Do Estação Notícias / Bruno Muniz

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Prefeitura do Brejo realiza entrega do kit merenda aos estudantes do município

A Prefeitura do Brejo da Madre de Deus através da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude tem realizado a entrega do Kit Merenda para os estudantes da rede pública municipal de ensino. Após realizar e entrega na zona rural, desde ontem é feita a entrega aos estudantes do Distrito São Domingos na Quadra Poliesportiva da Escola Santa Maria. Para receber o benefício é obrigatório o uso de máscara e apresentação do RG ou CPF.
Outra ação também realizada, que merece destaque, foi a entrega de cestas básicas as famílias carentes do município em parceria com a deputada estadual Alessandra Vieira. A pedido do prefeito Hilário Paulo, a Parlamentar doou 1 tonelada de alimentos e máscaras de proteção.
“O povo do Brejo da Madre de Deus agradece a doação realizada pela deputada Alessandra. Nesse momento delicado com as ações da Prefeitura e Solidariedade das pessoas iremos vencer essa batalha”, enfatizou o prefeito.

Do Estação Notícias / Assessoria

Confirmado mais um caso de Covid-19 em Jataúba. Agora são 7 casos no total

A prefeitura de Jataúba através da Secretaria Municipal de Saúde confirmou mais um caso de COVID-19 no município na data de hoje, através de testes rápidos realizados nesta quinta-feira (07), trata-se de uma mulher na faixa etária entre 50 e 55 anos, que encontra-se em isolamento domiciliar, através dos testes rápidos também foram descartados 4 casos na data de hoje.

Do Estação Notícias / Fonte: Assessoria

O Boticário em Brejo está realizando entregas

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Secretária de Assistência Social de Brejo da Madre de Deus, Graça Rosal, explica quais serviços estão funcionando nesse período de pandemia


A secretaria também ressaltou a chegada de 1 tonelada de alimentos que chegou através da Deputada Estadual Alessandra Vieira

O Repórter Felipe Silva conversou com a Secretária de Assistência Social Cidadania e Mulher de Brejo da Madre de Deus, Graça Rosal.

Na conversa foram abordados os os serviços que estão funcionando nesse período de pandemia, o auxílio aos cidadãos brejense e também ressaltamos a chegada de 1 tonelada de alimentos que chegou através da Deputada Estadual Alessandra Vieira, para ajudar as pessoas que estão precisando em nosso Município.

Do Estação Notícias

Maio começa com 300 toneladas de mercadorias escoadas no Moda Center

Para pegar mercadorias no maior centro de compras de moda da América Latina é necessário agendar antes para obter a liberação

Com a suspensão temporária das feiras no Polo de Confecções de Pernambuco, decretada em 18 de março, devido à pandemia do novo coronavírus, a nova sistemática de entrega de mercadorias tem se apresentado como uma importante alternativa para minimizar os efeitos da crise.

Só na segunda e terça-feira desta semana, foram entregues aproximadamente 300 toneladas de roupas às 28 transportadoras que se cadastraram e compareceram ao Moda Center para o recebimento de mercadorias nos estacionamentos.

De forma organizada, a ação vem seguindo às orientações das autoridades sanitárias, assim como as medidas definidas em conjunto com a Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, Ministério Público, Polícia Militar e entidades como ASCAP (Associação Empresarial de Santa Cruz do Capibaribe) e CDL Santa Cruz.
“Foi tudo tranquilo, dentro do que planejamos para esta semana. Não registramos aglomerações, tumultos ou conflitos dentro de nosso estacionamento. A diretoria, junto com a gerência geral e a nossa gerência de segurança trabalharam para afinar alguns ajustes e, dessa maneira, tudo ocorreu de uma forma ainda mais dinâmica que na semana anterior”, pontuou o síndico José Gomes Filho.

Para receber mercadorias no Moda Center Santa Cruz, as transportadoras precisam agendar, a partir da quinta-feira, pelo WhatsApp (81) 99652-0590. Os caminhões e ônibus (um total de até 40 veículos) receberão no estacionamento Moda Center, já as vans (um total de 30) no estacionamento do Calçadão Miguel Arraes. Para o recebimento de mercadorias em outros locais, é necessário que o transportador ligue para a Prefeitura de Santa Cruz no número (81) 98258-1833.

Do Estação Notícias / Assessoria

Isolamento Social: Brejo da Madre de Deus está abaixo do que recomenda as organizações de saúde

Apenas 41,9% estão fazendo o isolamento social, quando o recomendado é 70%

A cidade de Brejo da Madre de Deus, Agreste de Pernambuco, confirmou o primeiro caso do novo coronavírus no dia 02/05, infelizmente com morte. 

Acompanhando o painel de Isolamento desenvolvido pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) constatamos que a cidade está longe de cumprir com o recomendado. 

Entramos em contato com o assessor especial da secretária de Saúde, Frailan Mota, para sabermos qual a porcentagem ideal de Isolamento Social para esse período de pandemia. Segundo o assessor, "70%, como pede as organizações de saúde."

No painel, Brejo da Madre de Deus aparece em 138º entre 185º municípios. O Painel mostra o percentual da população que está respeitando a recomendação de isolamento e existe para auxiliar as autoridades a direcionarem os recursos de segurança pública, comunicação e saúde.

Dos 70% recomendado pelas organizações de saúde, Brejo da Madre de Deus tem apenas 41,9%, os dados são do dia 06/05. É necessário que a população entenda a gravidade do vírus. 

“A pouca adesão dos pernambucanos ao isolamento social, está causando um número assustador de pessoas contaminadas e de mortes. É preciso tratar esse tema com a máxima seriedade. Vamos expedir mais uma recomendação para que os prefeitos intensifiquem o isolamento social, insistimos que, como não temos ainda uma vacina, a intensificação do isolamento social, segundo com toda comunidade científica mundial, é o único meio que pode reduzir o número máximo de pessoas que poderiam ser infectadas pela Covid-19. É preciso que a sociedade tenha essa consciência, mude a sua atitude, caso contrário teremos uma tragédia sem precedentes”, afirmou o procurador-geral de Justiça de Pernambuco, Francisco Dirceu Barros.

Do Estação Notícias / Allison Torres

Incêndio atinge imóvel em Santa Cruz do Capibaribe

Automóvel que estava no local também acabou sendo atingido

No início da noite desta quarta-feira (06) um incêndio atingiu um imóvel localizado no bairro São Cristóvão, em Santa Cruz do Capibaribe. Na ocasião, as chamas foram avistadas a distância e preocuparam moradores que logo constataram se tratar de um incêndio. Diante da situação o Corpo de Bombeiros foi acionado.

Os agentes do Corpo de Bombeiros, ao chegarem no local, tiveram dificuldades para adentrar no prédio que estava fechado, como bem exibem as imagens no vídeo acima. Segundo informações da nossa reportagem que esteve no local, na parte térreo havia uma garagem e uma pequena fábrica. Um automóvel que estava no local acabou sendo atingido e ficou bastante danificado.
Ainda não se tem informações de como o fogo teria começado, mas as chamas se propagaram em objetos inflamáveis como tecidos que estavam armazenados no local. Na ocasião, o grupo de pessoas que primeiro adentrou o prédio conseguiu fazer a remoção do veículo para evitar um possível dano maior. Uma das suspeitas que justificariam o início do incêndio seria um curto no sistema da rede elétrica.
Durante o combate ao fogo, o caminhão utilizado pelo Corpo de Bombeiros ficou sem água e precisou do suporte de um caminhão pipa que o reabasteceu para que fosse realizado o procedimento efetivo de contenção das chamas. Cerca de quarenta minutos após o grupo começar as movimentações no local o fogo foi controlado.

Felizmente ninguém ficou ferido com o incêndio, sendo contabilizados apenas danos materiais.

Do Estação Notícias / Blog do Bruno Muniz

Homem morreu afogado na zona rural de Bezerros

A vítima estava com irmão e um primo ingerindo bebida alcoólica e fazendo churrasco em um açude

Na tarde desta quarta-feira (06), faleceu vítima de afogamento no açude de Sebastião Xavier, no Sítio Xique-Xique, próximo a Encruzilhada de São João em Bezerros, Daniel Wilson da Silva, de 35 anos, que trabalhava com garçom e churrasqueiro.

A vítima foi ao açude acompanhado de um irmão e de um primo, estavam ingerindo bebida alcoólica e comendo churrasco durante a tarde, de repente ele resolveu dar mergulhar e quando ele tentava atravessar a represa desapareceu na água, o irmão e o primo mergulharam para procurá-lo e após alguns mergulhos o encontraram e o tiraram da água.

O corpo da vítima foi encaminhado para o IML de Caruaru.

Do Estação Notícias / Adielson Galvão

Justiça nega pedido do Ministério Público e não determina lockdown em Pernambuco

Lockdown seria o endurecimento das regras de isolamento no Estado

Em decisão proferida pelo juiz Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a Justiça de Pernambuco, negou o pedido do Ministério Público de Pernambuco para a implementação do lockdown no Estado e na capital Recife. Se fosse aceito, Pernambuco teria medidas de restrições mais duras de isolamento social para o combate ao coronavírus, que já matou 803 pessoas e atingiu outras 9.881 somente no Estado.

"Não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que também não extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo autor na definição pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown. Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pelo Demandante - Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 300 do CPC", escreveu o juiz Breno Duarte Ribeiro de Oliveira em sua decisão.

A ação civil pública do MPPE inicialmente propunha um lockdown de 15 dias, mas que poderia ser prorrogado.

O PEDIDO DO MPPE

O promotor de Justiça do MPPE, Solon Filho, explicou, em entrevista à Rádio Jornal, que o prazo de 15 dias é razoável para conter a pandemia da covid-19 em Pernambuco, mas deixou claro que, caso fosse preciso, o lockdown poderia ser prolongado. "Acredito que não haverá necessidade. Rogo a Deus para que passemos por essa fase o mais rápido possível, porque precisamos do restabelecimento da normalidade. Que todos voltemos melhores e mais fortes desta problemática por conta dessa pandemia", destacou.

O pedido de lockdown do Ministério Público negado pela Justiça de Pernambuco compreendia as seguintes medidas:

Suspensão do funcionamento e atendimento ao público de todas as atividades e serviços não essenciais.

Isso também inclui entregas em domicílio (delivery)
Suspensão de atendimento ao público em todas as atividades e serviços essenciais.

A exceção é para mercados, supermercados, farmácias e também serviços os que exijam a presença efetiva do consumidor, a exemplo de postos de gasolina, serviços de saúde, clínicas e hospitais veterinários, bancos e serviços financeiros (inclusive lotérica) e serviços funerários.

Manutenção de atendimento ao público nos demais serviços e atividades essenciais.

Tais atividades foram estipuladas por meio do Decreto Estadual nº 48.809, com efeitos prorrogados até o dia 10 de maio. Mas só podem ser mantidos os serviços essenciais cujo fornecimento não exija a presença efetiva do consumidor. Os mercados, supermercados e farmácias, poderão funcionar, mas através da institucionalização do atendimento.

Restrição ao transporte intramunicipal, intermunicipal e interestadual
Só será permitido o deslocamento e trânsito de pessoas e produtos relacionados aos serviços e atividades essenciais.

Proibição de entrada e saída de veículos do Município de Recife
A exceção é para os veículos destinados à realização dos serviços e atividades essenciais.

Proibição de circulação de veículos particulares em todo o Estado de Pernambuco.

Salvo se estiver voltado para questões relacionadas ao cumprimento dos serviços e atividades essenciais.

Proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados
Exceção para aquisição de produtos e serviços essenciais e que exijam a presença efetiva das pessoas no estabelecimento ou que a presença seja permitida (mercados, supermercados e farmácias), recebimento de salário ou de auxílio pago pelo poder público.

Obs: Neste caso, é determinado o distanciamento entre essas pessoas, além do uso de máscaras.

Regulamentação do funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais
Bancos e lotéricas devem funcionar exclusivamente para pagamento de renda básica emergencial, salários e benefícios sociais.

CONFIRA A DECISÃO COMPLETA DA JUSTIÇA

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário

1ª Vara da Fazenda Pública da Capital

AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810275

PROCESSO N.º 0021639-42.2020.8.17.2001
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU:ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU:MUNICÍPIO DO RECIFE
DECISÃO

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do Promotor de Justiça da 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital - Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e MUNICÍPIO DE RECIFE, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos exordial.

Aduz o órgão do parquet que a ação proposta decorre do Inquérito Civil nº 02052.000.018/2020, instaurado de ofício no âmbito da 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, em 03 de abril de 2020, com a finalidade inicial de promover a ampliação do prazo de fechamento de parques e praias, visando em suma a contenção ou redução da velocidade de contágio e proliferação do Covid-19.

Sustenta, em apertada síntese, que os entes demandados não vêm desenvolvendo ações capazes de alcançar os objetivos de redução ou nivelamento da curva de contágio, a despeito de intensa produção normativa inferior.

Assegura que algumas das ações implementadas revelaram-se ineficazes, o que sugere uma ampliação substancial das medidas de restrição.

Requer finalmente a decretação do chamado lockdown, que seria a radicalização das medidas de distanciamento social, com restrições severas à prática de atividades civis e empresariais, circulação de pessoas e veículos.
Com a inicial juntou os documentos
Vieram-me os autos conclusos.

É o que interessa relatar. Passo ao exame da controvérsia.

A legislação infraconstitucional, regulou o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).

Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores.

Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pelo Promovente, e confrontando-se com elementos trazidas à baila pelo mesmo, desde logo, verifico que inexiste, ao menos neste momento processual prévio à instrução probatória, e à própria angularização processual, os requisitos legais.

Em verdade, a deflagração dos sucessivos estágios de alerta, acompanhados de medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas através de instrumentos legislativos próprios, sob responsabilidade de entes governamentais, em todos os níveis, obedecem a protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento de crise sem precedentes na história do país.

No presente momento, cabe a cada autoridade estatal, no limite de sua responsabilidade constitucional, estabelecer as prioridades eleitas, obviamente norteados pelo bem comum e tutelados pela legalidade. In casu, seria amplamente desejável que o conjunto de recurso disponíveis, nos diversos planos (orçamentário, materiais, humanos e tecnológicos) fossem suficientes ao atendimento irrestrito da demanda gigantesca que se apresenta. No plano fático, porém, esta assertiva distancia-se do ideal, diante da notória escassez e limitações impostas ao Estado Brasileiro, impulsionada por Pandemia de proporções ainda não suficientemente dimensionada.

Dentre os fatores fixados num panorama de hipercomplexidade que caracteriza o problema planetário ora sob foco, resta claro que a existência de infraestrutura urbana adequada, rede hospitalar suficientemente instalada, segurança alimentar, securitária e social, são fatores preponderantes para a definição de uma taxa adequada de sucesso no enfrentamento da crise sem precedentes.
A realidade nacional, e especialmente regional além da local, no entanto, salvo exceções estatisticamente dotadas de reduzida relevância, demonstram um déficit longínquo entre o fato concreto e a expectativa gerada.

No contexto acima, o domínio das informações que envolvem as necessidades e servem de base à tomada de decisões encontra-se indiscutivelmente centralizado nos órgãos estatais, que a partir dos dados oficiais devem ser capazes de dimensionar, no âmbito de suas possibilidades materiais e formais (incluindo os aspecto legal e orçamentário), os limites para as próprias ações, que indiscutivelmente revolvem as possibilidades políticas.

Obviamente que não se está aqui a advogar que o sistema jurídico seja hermeticamente fechado no plano operativo, numa modalidade de autopoises[1] ou autorreferência radical. Ao contrário, admite-se um sistema de intercâmbio, entre o direito e outros subsistemas, especialmente com subsistema político, porém de modo regrado a partir do acoplamento estrutural que é a constituição federal[2], sob pena de irritação tecidual, capaz de ensejar elementos de rejeição, com prejuízo para todo o organismo social.

A propósito, na recentíssima decisão colegiada proferida em 15.04.2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 por maioria dos membros da corte aderiu à proposta do ministro Edson Fachin acolhendo a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 seja interpretado de acordo com a Constituição, de modo a reafirmar observância da autonomia dos entes locais.

Nos termos da decisão acima, a mitigação das faculdades, poderes e ônus exercidos nas raias da atribuição constitucional, relativamente à questão sanitária tratada, afrontaria o princípio federativo e da separação dos poderes.

Embora a questão analisada pelo Supremo estivesse vinculada incialmente a eventual interferência da União em competência dos estados, a ideia central foi, de fato, a preservação da competência legislativa e atribuição material dos demais entes da federação.

Nesse sentido, a invasão de competência não se justifica, de acordo com o mesmo raciocínio, por diverso poder, no espectro da repartição constitucionalmente estabelecida como cláusula pétrea (art. 64, §4º, III da CRFB)
Ressalte-se, ademais, que não cabe ao poder judiciário a definição das prioridades, a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções, evitando-se que o poder judiciário extrapole o limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de autocontenção judicial.

Neste momento, portanto, cabe ao representante do poder executivo tomar as decisões à vista dos fatos e com base nos elementos científicos presentes nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos.

Nesta senda, não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que também não extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo autor na definção pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown.

Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pelo Demandante - Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 300 do CPC.

Intimem-se as partes para que fiquem cientes da presente decisão.
Citem-se os demandados, dispensada a realização de audiência do 334, ante a natureza da matéria em debate

Cumpra-se

Recife, 05 de maio de 2020

Breno Duarte Ribeiro de Oliveira

Juiz de Direito

Do Estação Notícias / JC Online

SE AO MENOS…


Talvez seu passado não é algo para se gabar. Talvez você viu maldade e tem que escolher. Você resolve superar o passado e fazer a diferença? Ou você permanece controlado pelo passado e dá desculpas?

Muitos escolhem os asilos do coração. Corpos saudáveis, mentes afiadas, mas sonhos aposentados. Incline-se para perto e você ouvirá.. “Se ao menos…” A bandeira branca do coração é “Se ao menos…” Talvez você já usou estas palavras. Talvez você tem todo direito de usá-las. Talvez você ouviu que a luta foi declarada perdida antes mesmo que você entrasse no ring.

Permita-me lhe mostrar para onde ir. Vá para o Evangelho de João e leia as palavras de João 3:6 “O corpo de uma pessoa nasce de pais humanos. Mas a vida espiritual nasce do Espírito.” (VFL). Seus pais lhe deram genes, mas Deus lhe dá graça. Deus está disposto a lhe dar o que sua família não pôde.

Devocional Diário - Max Lucado