quinta-feira, 11 de junho de 2020

Estado e Município: Nas regras de flexibilização quem tem razão? – Luciano Bezerra

PANDEMIA: Entre a cruz e a espada (Estado x Municípios)

Semana passada comentamos aqui o plano de reabertura do Governo do Estado, explicitando que ele se daria em 5 fases, em 12 etapas distribuídas nessas fases e que havia data até a 4 etapa, que se daria no dia 15/06, diga-se de passagem com a advertência de que essas etapas só avançariam caso houvesse diminuição dos casos de contaminação, mortes e ocupação de leitos de UTI.

Pois bem, houve uma grande expectativa no Polo de Confecções, sobretudo para abertura dos polos comerciais. Os Prefeitos das cidades de Toritama, Santa Cruz do Capibaribe e Caruaru chegaram a firmar acordo para abertura dos seus polos comerciais no dia 21/06, por certo, com base na recente decisão do STF que explicitou a competência comum da União, dos Estados e Municípios em matéria de saúde pública.

Ocorre que no dia de hoje, o governo do Estado de Pernambuco anunciou que a cidade de Caruaru e outras 85 cidades, das quais se incluem Santa Cruz do Capibaribe e Toritama, não poderão abrir o comércio por não apresentarem queda nos casos da covid-19, adiando assim a data de reabertura do comércio de várias cidades.

Sem sombra de dúvidas uma grande discussão se abrirá com essa decisão: E agora, poderão os decretos municipais, com base na decisão do STF, contrariar o decreto estadual que impede a reabertura do comércio nessas cidades?

Destaco que a decisão do STF foi no sentido de explicitar a competência comum entre a União, os Estados e os Municípios no que diz respeito a proteção a saúde, e claro, naquilo previsto em lei, e aqui falamos da Lei 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus.

Também destaco que os decretos dos quais estamos nos reportando, são atos normativos subordinados a lei mencionada.

Segundo o texto constitucional no art. 30, para atender os interesses locais, os municípios tem a competência para suplementar a legislação federal e estadual naquilo que couber, porém, devendo total obediência a legislação federal e as normas estaduais, sendo assim, os decretos municipais terão que guardar estreita relação com a legislação mencionada e principalmente com a sua finalidade.

Portanto este será um grande debate que poderá desaguar na Justiça caso os municípios resolvam não atender o decreto estadual para conter a propagação da covid-19.

As opiniões aqui expressas são de total responsabilidade do seu idealizador

Do Estação Notícias / Ney Lima