Lockdown
seria o endurecimento das regras de isolamento no Estado
Em decisão proferida pelo juiz Breno Duarte Ribeiro de
Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a Justiça de
Pernambuco, negou o pedido do Ministério Público de Pernambuco para a
implementação do lockdown no Estado e na capital Recife. Se fosse aceito,
Pernambuco teria medidas de restrições mais duras de isolamento social para o
combate ao coronavírus, que já matou 803 pessoas e atingiu
outras 9.881 somente no Estado.
"Não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos
responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da
razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que também não
extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo
autor na definição pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do
chamado lockdown. Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO, em sede de
cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada
pretendido pelo Demandante - Ministério Público do Estado de Pernambuco, com
fundamento no artigo 300 do CPC", escreveu o juiz Breno Duarte Ribeiro de
Oliveira em sua decisão.
A ação civil pública do MPPE inicialmente propunha um
lockdown de 15 dias, mas que poderia ser prorrogado.
O PEDIDO DO MPPE
O promotor de Justiça do MPPE, Solon Filho, explicou, em
entrevista à Rádio Jornal, que o prazo de 15 dias é razoável para conter a
pandemia da covid-19 em Pernambuco, mas deixou claro que, caso fosse
preciso, o lockdown poderia ser prolongado. "Acredito que não haverá
necessidade. Rogo a Deus para que passemos por essa fase o mais rápido
possível, porque precisamos do restabelecimento da normalidade. Que todos
voltemos melhores e mais fortes desta problemática por conta dessa
pandemia", destacou.
O pedido de lockdown do Ministério Público negado pela
Justiça de Pernambuco compreendia as seguintes medidas:
Suspensão do funcionamento e atendimento ao público de todas
as atividades e serviços não essenciais.
Isso também inclui entregas em domicílio (delivery)
Suspensão de atendimento ao público em todas as atividades
e serviços essenciais.
A exceção é para mercados, supermercados, farmácias e também serviços os que exijam a presença efetiva do consumidor, a exemplo de postos de gasolina, serviços de saúde, clínicas e hospitais veterinários, bancos e serviços financeiros (inclusive lotérica) e serviços funerários.
Manutenção de atendimento ao público nos demais serviços e
atividades essenciais.
Tais atividades foram estipuladas por meio do Decreto Estadual nº 48.809, com efeitos prorrogados até o dia 10 de maio. Mas só podem ser mantidos os serviços essenciais cujo fornecimento não exija a presença efetiva do consumidor. Os mercados, supermercados e farmácias, poderão funcionar, mas através da institucionalização do atendimento.
Restrição ao transporte intramunicipal, intermunicipal e
interestadual
Só será permitido o deslocamento e trânsito de pessoas e produtos relacionados aos serviços e atividades essenciais.
Só será permitido o deslocamento e trânsito de pessoas e produtos relacionados aos serviços e atividades essenciais.
Proibição de entrada e saída de veículos do Município de
Recife
A exceção é para os veículos destinados à realização dos serviços e atividades essenciais.
A exceção é para os veículos destinados à realização dos serviços e atividades essenciais.
Proibição de circulação de veículos particulares em todo o Estado
de Pernambuco.
Salvo se estiver voltado para questões relacionadas ao cumprimento dos serviços e atividades essenciais.
Proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e
privados
Exceção para aquisição de produtos e serviços essenciais e que exijam a presença efetiva das pessoas no estabelecimento ou que a presença seja permitida (mercados, supermercados e farmácias), recebimento de salário ou de auxílio pago pelo poder público.
Exceção para aquisição de produtos e serviços essenciais e que exijam a presença efetiva das pessoas no estabelecimento ou que a presença seja permitida (mercados, supermercados e farmácias), recebimento de salário ou de auxílio pago pelo poder público.
Obs: Neste caso, é determinado o distanciamento entre essas pessoas, além do uso de máscaras.
Regulamentação do funcionamento dos serviços públicos e
atividades essenciais
Bancos e lotéricas devem funcionar exclusivamente para pagamento de renda básica emergencial, salários e benefícios sociais.
Bancos e lotéricas devem funcionar exclusivamente para pagamento de renda básica emergencial, salários e benefícios sociais.
CONFIRA A DECISÃO COMPLETA DA JUSTIÇA
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Poder Judiciário
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO
AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810275
PROCESSO N.º 0021639-42.2020.8.17.2001
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU:ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU:MUNICÍPIO DO RECIFE
DECISÃO
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do
Promotor de Justiça da 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da
Capital - Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, com fundamento nos
artigos 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação
Civil Pública) e na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), propôs a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela de urgência de natureza
antecipada, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e MUNICÍPIO DE RECIFE, pelos
fundamentos fáticos e jurídicos expostos exordial.
Aduz o órgão do parquet que a ação proposta decorre do
Inquérito Civil nº 02052.000.018/2020, instaurado de ofício no âmbito da 19ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, em 03 de abril de
2020, com a finalidade inicial de promover a ampliação do prazo de fechamento
de parques e praias, visando em suma a contenção ou redução da velocidade de
contágio e proliferação do Covid-19.
Sustenta, em apertada síntese, que os entes demandados não
vêm desenvolvendo ações capazes de alcançar os objetivos de redução ou
nivelamento da curva de contágio, a despeito de intensa produção normativa
inferior.
Assegura que algumas das ações implementadas revelaram-se
ineficazes, o que sugere uma ampliação substancial das medidas de restrição.
Requer finalmente a decretação do chamado lockdown, que
seria a radicalização das medidas de distanciamento social, com restrições
severas à prática de atividades civis e empresariais, circulação de pessoas e
veículos.
Com a inicial juntou os documentos
Vieram-me os autos conclusos.
É o que interessa relatar. Passo ao exame da controvérsia.
A legislação infraconstitucional, regulou o pedido de
tutela de urgência, a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de
juízo não exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por
ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos, quais
sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do
CPC).
Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados
pelo legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de
urgência, de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo
para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde
que preenchidos os pressupostos autorizadores.
Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos
argumentos expendidos pelo Promovente, e confrontando-se com elementos trazidas
à baila pelo mesmo, desde logo, verifico que inexiste, ao menos neste momento
processual prévio à instrução probatória, e à própria angularização processual,
os requisitos legais.
Em verdade, a deflagração dos sucessivos estágios de
alerta, acompanhados de medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas
através de instrumentos legislativos próprios, sob responsabilidade de entes
governamentais, em todos os níveis, obedecem a protocolos internacionais e
representam a tentativa estatal de enfrentamento de crise sem precedentes na
história do país.
No presente momento, cabe a cada autoridade estatal, no
limite de sua responsabilidade constitucional, estabelecer as prioridades
eleitas, obviamente norteados pelo bem comum e tutelados pela legalidade. In
casu, seria amplamente desejável que o conjunto de recurso disponíveis, nos
diversos planos (orçamentário, materiais, humanos e tecnológicos) fossem
suficientes ao atendimento irrestrito da demanda gigantesca que se apresenta.
No plano fático, porém, esta assertiva distancia-se do ideal, diante da notória
escassez e limitações impostas ao Estado Brasileiro, impulsionada por Pandemia
de proporções ainda não suficientemente dimensionada.
Dentre os fatores fixados num panorama de hipercomplexidade
que caracteriza o problema planetário ora sob foco, resta claro que a
existência de infraestrutura urbana adequada, rede hospitalar suficientemente
instalada, segurança alimentar, securitária e social, são fatores
preponderantes para a definição de uma taxa adequada de sucesso no
enfrentamento da crise sem precedentes.
A realidade nacional, e especialmente regional além da
local, no entanto, salvo exceções estatisticamente dotadas de reduzida
relevância, demonstram um déficit longínquo entre o fato concreto e a
expectativa gerada.
No contexto acima, o domínio das informações que envolvem
as necessidades e servem de base à tomada de decisões encontra-se
indiscutivelmente centralizado nos órgãos estatais, que a partir dos dados
oficiais devem ser capazes de dimensionar, no âmbito de suas possibilidades
materiais e formais (incluindo os aspecto legal e orçamentário), os limites
para as próprias ações, que indiscutivelmente revolvem as possibilidades
políticas.
Obviamente que não se está aqui a advogar que o sistema
jurídico seja hermeticamente fechado no plano operativo, numa modalidade de
autopoises[1] ou autorreferência radical. Ao contrário, admite-se um sistema de
intercâmbio, entre o direito e outros subsistemas, especialmente com subsistema
político, porém de modo regrado a partir do acoplamento estrutural que é a
constituição federal[2], sob pena de irritação tecidual, capaz de ensejar
elementos de rejeição, com prejuízo para todo o organismo social.
A propósito, na recentíssima decisão colegiada proferida em
15.04.2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 por maioria
dos membros da corte aderiu à proposta do ministro Edson Fachin acolhendo a
necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 seja interpretado de acordo
com a Constituição, de modo a reafirmar observância da autonomia dos entes
locais.
Nos termos da decisão acima, a mitigação das faculdades,
poderes e ônus exercidos nas raias da atribuição constitucional, relativamente
à questão sanitária tratada, afrontaria o princípio federativo e da separação
dos poderes.
Embora a questão analisada pelo Supremo estivesse vinculada
incialmente a eventual interferência da União em competência dos estados, a
ideia central foi, de fato, a preservação da competência legislativa e
atribuição material dos demais entes da federação.
Nesse sentido, a invasão de competência não se justifica,
de acordo com o mesmo raciocínio, por diverso poder, no espectro da repartição
constitucionalmente estabelecida como cláusula pétrea (art. 64, §4º, III da
CRFB)
Ressalte-se, ademais, que não cabe ao poder judiciário a
definição das prioridades, a serem adotadas de acordo com critérios
pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais
funções, evitando-se que o poder judiciário extrapole o limite de sua atuação
constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político,
num exercício, portanto, de autocontenção judicial.
Neste momento, portanto, cabe ao representante do poder
executivo tomar as decisões à vista dos fatos e com base nos elementos
científicos presentes nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos
técnicos.
Nesta senda, não vislumbro na causa de pedir qualquer
afronta dos responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos
ditames da razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que
também não extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros
adotados pelo autor na definção pormenorizada dos critérios e exceções para a
aplicação do chamado lockdown.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO, em sede de
cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada
pretendido pelo Demandante - Ministério Público do Estado de Pernambuco, com
fundamento no artigo 300 do CPC.
Intimem-se as partes para que fiquem cientes da presente
decisão.
Citem-se os demandados, dispensada a realização de
audiência do 334, ante a natureza da matéria em debate
Cumpra-se
Recife, 05 de maio de 2020
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito