Em
virtude das denúncias de aumento abusivo de preços de produtos voltados para a
proteção contra a contaminação por Coronavírus (Covid-19), o Ministério Público
de Pernambuco (MPPE), por seu Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Consumidor (Caop Consumidor) e seu Centro de Apoio às Promotorias
Criminais (Caop Criminal), no uso de suas atribuições, emitiu uma nota técnica
para orientar fornecedores, especialmente farmácias/drogarias, estabelecimentos
de venda de artigos hospitalares, mercados e supermercados, a não aumentarem
arbitrariamente os preços de álcool em gel, máscaras cirúrgicas, máscaras
descartáveis elásticas, luvas, entre outros. Ou seja, os aumentos tidos como
sem fundamento e oportunistas.
Caso
os estabelecimentos já tenham elevado os preços, deve remarcá-los aos valores
anteriores.
“Notícias
veiculadas na imprensa indicam que fornecedores, especialmente
farmácias/drogarias e estabelecimentos de venda de artigos hospitalares,
aproveitando-se da disseminação da doença no Brasil, elevaram os preços de
alguns de seus produtos, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas, máscaras
descartáveis elásticas e luvas a patamares exorbitantes”, afirmaram as
promotoras de Justiça Liliane Rocha (coordenadora do Caop Consumidor) e Eliane
Gaia (coordenadora do Caop Criminal) no texto da nota técnica.
O
Procon estadual e os Procons municipais, assim como a Vigilância Sanitária
Estadual e as Vigilâncias Sanitárias municipais, devem realizar levantamentos e
atos fiscalizatórios para inibir a prática abusiva de preços.
Os
órgãos fiscalizadores precisam também comunicar ao MPPE quaisquer violações
identificadas como aumento arbitrário de preço.
A
nota técnica lembra que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade",
bem como as que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral” (art. 51, incisos IV e X, ambos do CDC).
“O
aumento arbitrário de lucro e a imposição de preços excessivos são,
independentemente de culpa, infrações à ordem econômica, previstas no art. 36
da Lei 12.529/11”, salientaram as duas coordenadoras de Caop.
Elas
lembraram ainda que o aumento de preço sem justa causa caracteriza infração ao
Código de Defesa do Consumidor, podendo o fornecedor incorrer, conforme o caso,
nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas, como: multa; apreensão do produto;
inutilização do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso;
cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou
parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; e intervenção
administrativa.
“Provocar
a alta de preços de mercadorias por operações fictícias ou qualquer outro
artifício constitui crime contra a economia popular, nos termos do art. 3º,
inciso VI, da Lei nº 1.521/51”, frisou a nota técnica.
Do
Estação Notícias / Assessoria