Recursos
devem ser liberados nos próximos dias
Na tarde desta quarta-feira 31, uma decisão da Segunda Turma da
Primeira Câmara Regional de Caruaru reverteu a decisão proferida pelo Juiz de
Direito da Comarca da cidade de Jataúba que havia determinado o boqueio de mais
de 2 milhões de reais da Prefeitura de Jataúba numa ação movida pelo Sindicato
dos professores através do Ministério Público.
Na decisão o Desembargador Evio Marques da Silva, acatou o recurso
apresentado pelos advogados de defesa da Prefeitura de Jataúba e determinou a
suspensão da decisão do juiz em primeira instância até que haja um julgamento
definitivo do feito. Em sua decisão o Desembargador reiterou o que o Prefeito
Antônio de Roque havia falado ao Blog Folha de Jataúba, de acordo com o
Magistrado o TAC assinado pelo prefeito no ano de 2015 trata do compromisso de
pagar o piso Nacional aos professores e não dos direitos adquiridos através do
PCC onde os mesmos têm direito ao recebimento de gratificações extras pelo
plano de cargos e carreiras.
Com a decisão os valores devem ser desbloqueados e a prefeitura
fará os pagamentos dos servidores que haviam sido comprometidos com a decisão
anterior principalmente para os servidores da educação. Quanto aos valores
referentes ao plano de cargos e carreiras que segundo o próprio Prefeito Antônio
de Roque é algo em torno de 650 mil reais deverá entrar em discussão nos
próximos dias já que na sua decisão o Desembargador diz que o Sindicato bem
como o Ministério Público devem entrar com uma ação específica.
Confira a decisão do Desembargador:
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO
n.º 0011291-51.2019.8.17.9000
Agravante: MUNICÍPIO DE JATAÚBA Agravados: MPPE e OUTRO ORIGEM:
0000292-43.2016.8.17.0820 (Vara Única de Jataúba-PE) Relator: Des. Evio Marques
da Silva
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE
JATAÚBA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da
Comarca de Jataúba-PE que deferiu o pedido de bloqueio de valores das contas
e/ou aplicações bancárias existentes em nome da Municipalidade. Em suas razões
recursais, alega o Recorrente, em apertada síntese, que: 1) o Ministério
Público Estadual, o Sindicato dos Professores de Jataúba-PE e o Recorrente
firmaram um termo de ajustamento de conduta (TAC), em 19/08/2015, cujo objeto
foi o estabelecimento de um acordo para o pagamento de direitos devidos pela
Municipalidade aos professores efetivos da rede municipal de ensino, em razão
do reajuste do piso nacional do salário dos profissionais do magistério e da
educação; 2) o Magistrado determinou que o MPPE e/ou Sindicato habilitado
deveriam elaborar uma lista individualizada do valor recebido e daquele que
deveria ter sido pago a cada um dos professores efetivos, inativos, de forma
atualizada; 3) a ação inicial é de obrigação de fazer e não ação de cobrança,
devendo ser impetrada pelo sindicato ou pelo próprio servidor uma ação com esta
finalidade, como se verifica da inicial e o que caberia, até o momento, seria
uma eventual multa pura e simplesmente; 4) o Juízo de Piso, então, homologou
cálculos apresentados pelo Sindicato e ordenou a expedição de RPV em fazer de
cada professor integrante da lista apresentada; 5) apesar de ter o Agravante
interposto o agravo de instrumento n.º 0009240-67.2019.8.17.9000 contra esta
último decisão, o Juízo de Piso, em nova decisão datada de 23/07/2019,
determinou o bloqueio de valores na ordem de R$ 2.062.680,55 (dois milhões,
sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos),
através da decisão ora agravada; 6) tal decisum ocasiona lesão à ordem e a
economia pública local, além de não restarem preenchidos os pressupostos
necessário aptos a ensejar o aludido bloqueio, medida está excepcional.
Número do documento: 19073117332548900000007514054 Pugna pela
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de sustar a decisão do
Juízo de Primeiro Grau até julgamento definitivo do presente instrumental. Vieram-me
os autos conclusos. É, no essencial, o que impende relatar. DECIDO. Agravo
regular e tempestivo, cabível em face de decisão acatada [1], com preparo
dispensado em virtude de o Agravante integrar a Fazenda Pública (art. 1007,
§1º, do CPC). Insurge-se o Recorrente contra decisão proferida pelo Juízo a quo
que determinou o bloqueio de valores das contas e/ou aplicações bancárias
existentes em nome da Municipalidade. Passo à apreciação do pedido de
atribuição de efeito suspensivo.
A atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de Agravo de
Instrumento, por medida excepcional que é, pressupõe o preenchimento dos
seguintes requisitos: possibilidade de lesão grave de difícil ou incerta
reparação e probabilidade de provimento do recurso. Inicialmente, da leitura da
exordial, observo que o feito originário versa sobre Ação de Execução da
obrigação de fazer contida no inciso I, da Cláusula Segunda, do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o MUNICÍPIO DE JATAÚBA, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E O SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE
JATAUBA, a seguir transcrita: “Efetuar o pagamento do piso salarial
profissional do magistério público dos professores efetivos da rede municipal
de ensino a partir de 01 de agosto de 2015, de acordo com o art. 5º, da Lei
11.738/2008 e com a Lei Municipal que alterou o PCC em 2014.”
Ou seja, em uma análise perfunctória, e como bem apontou o
Agravante em suas razões recursais, o objeto da ação é executar a
supramencionada obrigação de fazer, não possuindo o feito natureza de ação de
cobrança, restando infundada a determinação de expedição de requisição de
pequeno valor (RPV) para efetuação de suposto pagamento a servidores públicos
municipais e, mais ainda, a ordem de bloqueio de valores. Figura como devedor
do suposto crédito o Município de Jataúba (pessoa jurídica de direito público interno),
fazendo incidir ao caso em tela as disposições da Constituição Federal acerca
dos pagamentos a serem adimplidos pela Fazenda Pública: Art. 100. Os pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
Em sede de cognição sumária, observo a ocorrência de óbice
primário para a expedição de RPV: a inexistência de sentença judicial –
requisito imprescindível para concretizar obrigação de pagar quantia pela
Fazenda Pública Municipal. Ademais, não resta dúvida que o aludido pacto
afetará os cofres e as contas públicas municipais, na medida em que aumentará
as despesas com pessoal, sobretudo diante da grave crise econômica que afeta
todo o país nos últimos anos. Ou seja, em sede de cognição não exauriente, além
da exigência constitucional supramencionada, não se mostra razoável dispensar
tal termo de ajustamento de conduta (TAC) da apreciação do Poder Judiciário,
via sentença judicial, com fundamento na proteção do interesse público, de modo
a preservar o erário municipal de acordos possivelmente equivocados e
desfavoráveis à Fazenda Pública, haja vista tratar-se de direito indisponível.
Entender de modo diverso, representaria uma tentativa de burla ao sistema
especial de pagamentos de débitos judiciais da Fazenda Pública. Além disso,
esclareço que os bens públicos são impenhoráveis de modo que, apenas em
situações excepcionalíssimas, é que deve o Poder Judiciário ordenar o bloqueio
de valores pertencentes à Municipalidade, nos termos do artigo 160 da Constituição
Federal.[2] Ainda em uma análise perfunctória, considerando que não restaram
preenchidos os requisitos constitucionais, tenho que a decisão do Juízo de Piso
denota indevida interferência na administração e orçamento do Poder Executivo
Jataubense, contrariando os artigos 2.º e 84, II, da Carta Magna e,
consequentemente, a harmonia entre os Poderes.
Por fim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é
evidente, já que a decisão combatida põe em grave risco a continuidade dos
serviços públicos municipais, os quais restariam comprometidos na hipótese de
manutenção do bloqueio de verbas, em torno de R$ 2.062.680,55 (dois milhões,
sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos),
determinado pelo ato decisório ora agravado. Por todo o exposto, presentes os
requisitos autorizativos, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao
presente recurso, sustando os efeitos da decisão agravada até julgamento
definitivo do feito.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da causa para conhecimento da presente
decisão (em nome da celeridade processual, cópia da presente decisão servirá
como ofício). Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso. Em seguida, colha-se o pronunciamento do Ministério Público com
assento nesta Câmara Regional de Caruaru conforme prescreve o inciso III do
art. 1.019 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento de todos
atos acima, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
Evio Marques da Silva
Desembargador Relator