RECOMENDAÇÃO n.º 02/2018
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Promotor
Eleitoral, no exercício das funções, na 054.ª Zona Eleitoral –BREJO DA MADRE DE
DEUS/PE, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro
nas disposições contidas art. 127, caput, da CRFB, Lei Complementar nº 69/90,
Lei Complementar nº 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93, no Código Eleitoral e
nas resoluções emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral:
CONSIDERANDO que a
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como um de seus fundamentos a cidadania e que todo poder emana do povo, que
o exerce por meio de representantes eleitos pelo povo e para o povo, nos termos
do art. 1.º, parágrafo único, da CRFB;
CONSIDERANDO que a
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto,
secreto, com valor igual para todos (art. 14 da CRFB);
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime
democrático (art. 127, da CF/88), como também o acompanhamento de todas as
fases do processo eleitoral (arts. 72 c/c 6.º, XX, da LC n.º 75/93);
CONSIDERANDO que a
Lei n.º 9.504/97 e a Resolução Tribunal Superior Eleitoral n.º 23.551/2017
proíbem a realização de propaganda
eleitoral (I – o uso de alto- falantes e amplificadores de som ou a
promoção de comício ou carreata; II – a arregimentação de eleitor ou a
propaganda de boca de urna; III – a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos), no dia das eleições, cominando pena de detenção, de seis meses a um
ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR (art. 39, §5.º);
CONSIDERANDO que a propaganda móvel, com fixação de
cartazes e adesivos nos logradouros públicos não é autorizada no dia das eleições, levando-se, inclusive, em
consideração que muitos eleitores e candidatos deixam seus veículos adesivados e com plotagens, estacionados durante todo o
dia das eleições, com o fito de fazer propaganda eleitoral defronte os locais de votações, contrariando o art. 39, §5.º da Lei
n.º 9.504/97 e a Resolução n.º 23.551/2017;
CONSIDERANDO que o derramamento
de “santinhos” e a panfletagem são vedados no dia das eleições, inclusive,
podendo configurar “boca de urna”. Além disso, tal conduta polui o meio
ambiente, já que todo este resíduo sólido lançado nas ruas sujam a cidade e
agridem o meio ambiente, principalmente entupindo os bueiros e bocas de lobo,
com potencialidade para poluir os ribeirões localizados nas zonas urbana ou
rural, uma vez que demora na limpeza e também para a decomposição do material
(papel e até plástico) poderá acarretar graves problemas nos corpos hídricos
(art 14, §7º, da Res. n.º 23.551/2017);
CONSIDERANDO
que
a prática astuciosa de lançamento de material de propaganda eleitoral (santinhos entre outros) nas vésperas da
eleição, além de tentar burlar a legislação eleitoral, é conduta lesiva ao meio
ambiente e poderá acarretar a responsabilidade penal nos termos dos artigos 49;
53, inciso II, letra "e"; 54, § 2.º, inciso V; 62, inciso I e 65, da
Lei n° 9.605/1998 e art 14, §7.º da Res. n.º 23.551/2017;
CONSIDERANDO que todos os candidatos e líderes políticos já
tiveram tempo suficiente para veicular suas propagandas eleitorais, não sendo recomendado a “visita” dessas
pessoas em todos os locais de votações, fazendo-se presente como forma de
intimidar, pedir votos e distribuir material de campanha, o que configurará a
chamada boca de urna;
CONSIDERANDO que a
cabine de votação é o local destinado a resguardar o sigilo do voto, não deverá
ter propagandas eleitorais em seu interior nem tampouco o uso de câmeras,
filmadoras e aparelho de telefonia móvel;
CONSIDERANDO que é permitido, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada, exclusivamente, pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos (art. 39-A, Lei n.º 9.504/97 e art. 76, caput,
da Resolução n.º 23.551/2017), bem assim
por intermédio do uso de camisa de candidato, partido ou coligação, nos termos
da Orientação Conjunta n.º 01/2018 da Presidência e da Corregedoria Regional
Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco;
CONSIDERANDO
que
é irregular o transporte e a alimentação
de eleitores, que não sejam a serviço da justiça eleitoral, coletivos de
linhas regulares e não fretados, de uso individual do proprietário e de sua
família e o serviço normal, sem finalidade eleitoral, nos termos da Lei n.º
6.091/74;
CONSIDERANDO que é vedada aos fiscais partidários, nos
trabalhos de votação, a padronização do vestuário, sendo permitido apenas que,
de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação que
sirvam (art. 39-A, § 3.º, Lei n.º 9.504/97 e art. 76, §3.º, da Resolução n.º
23.551/2017);
CONSIDERANDO que muitas vezes as coligações nomeiam fiscais
em número excessivo e que adentram o recinto de votação para tumultuar o
processo eleitoral, faz-se imperioso ressaltar que apenas um fiscal de cada coligação poderá permanecer na seção
eleitoral, oficiando um de cada vez; CONSIDERANDO
que os escrutinadores, mesários e
servidores da Justiça Eleitoral estão a serviço da democracia e devem manter a
imparcialidade que o pleito determina;
RESOLVE
RECOMENDAR ÀS COLIGAÇÕES E AOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO GERAL MAJORITÁRIA
E PROPORCIONAL DA 54ª ZONA ELEITORAL, BEM COMO ÀS PESSOAS A SERVIÇO DE CAMPANHA
QUE:
ABSTENHAM-SE de
manter veículos (inclusive carroças e bicicletas) adesivados, com plotagens ou
qualquer espécie de propaganda eleitoral estacionados, dentro do limite de 100 metros dos locais de votações, evitando a
propaganda eleitoral de determinado candidato;
ABSTENHAM-SE de
promover o derramamento de qualquer material de propaganda eleitoral, pesquisas/enquetes,
entre outros e NEM PERMITIR que
sejam lançados esses materiais de propagandas (santinhos) relacionados aos seus
candidatos nos dias anteriores, especialmente na véspera ou no dia das eleições
(07 de outubro de 2018), quando
haverá fiscalização especial, nos logradouros públicos, ruas, travessas, becos,
praças e nas proximidades das sessões eleitorais, sujeitando-se o infrator à
multa prevista no § 1.º do art. 37 da Lei n.º 9.504/1997, sem prejuízo da
apuração do crime previsto no inciso III do § 5.º do art. 39 da Lei n.º
9.504/1997;
ABSTENHAM-SE de
usar vestuários padronizados bem como evitem aglomerar-se (mais de duas
pessoas) usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos no dia das eleições (07de outubro de 2018), de modo a
caracterizar manifestação coletiva, dado que haverá fiscalização especial, nos
logradouros públicos, ruas, travessas, becos, praças e nas sessões eleitorais,
podendo configurar o crime do art(s). 39, § 5º , II e III c/c 39-A, §1º da Lei
9504/97 (art. 76, caput e § 1.º da Res. n.º 23.551/2017);
ABSTENHAM-SE os
candidatos e líderes políticos de circular e efetivar visitas nos locais de
votações, evitando-se com tal ato a conhecida “boca de urna”, devendo o
candidato e/ou líder político exercer o seu direito ao voto e retirar-se dos
locais de votações, dado que o dia das eleições é destinado a reflexão do
eleitor, não servindo para efetivar-se campanha eleitoral, não havendo
necessidade dessas pessoas circularem em outros locais de votações que não
sejam o destinado a sua seção eleitoral;
ABSTENHAM-SE de
entrar na cabine de votação portando câmeras, filmadoras e aparelho de
telefonia móvel;
ABSTENHAM-SE os
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário,
sendo permitido apenas que, em seus crachás, constem o nome do partido político
ou coligação que sirvam;
ABSTENHAM-SE os
profissionais taxistas e moto taxistas
que, no dia das eleições, transportem eleitores a serviço de qualquer
candidato, só podendo transportar eleitores, mediante pagamento feito pelo próprio
eleitor ou alguém de sua família;
ABSTENHAM-SE de
promover ou participar, sob qualquer pretexto, no dia das eleições, de
carreatas, aglomerações de qualquer espécie ou “buzinaços”, nem promovam a
distribuição de qualquer meio de propaganda eleitoral, casos em que terão seus
veículos apreendidos e serão conduzidos às autoridades policiais para as
devidas providências de apuração dos delitos cometidos conforme o caso e
posterior ação penal;
ABSTENHAM-SE os
escrutinadores, mesários e servidores da Justiça Eleitoral de utilizar
vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político ou de
candidato (art. 39-A, §2.º da Lei n.° 9504/1997 e art. 76, §2.º da Res. n.º
23.551/2017).
Por fim, resolve Recomendar à emissora de rádio local e aos
blogs que, cumprindo seu papel social de fortalecer a cidadania, adotem as
providências necessárias para a divulgação do inteiro teor da presente
Recomendação, durante sua programação, lembrando que o art. 81, da Resolução
n.º 23.551/2017, expressamente preceitua:
Art.
81. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a
um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e
cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais
e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a III): I -
o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata; II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III
- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos. (art.39-,§5° , I e III da Lei n° 9504/1997).
Finalmente, cumpre não perder de vista que o não
atendimento da presente Recomendação na sua forma e termos implicará a adoção
de todas as medidas necessárias à sua implementação, inclusive com a
responsabilização cível e criminal daquele que não lhe der cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Brejo da Madre de
Deus/PE, 06 de outubro de 2018.
ANTONIO ROLEMBERG FEITOSA JUNIOR
Promotor
Eleitoral
Do Estação Notícias