sábado, 6 de outubro de 2018

Promotor Eleitoral faz recomendações aos eleitores brejenses, candidatos, coligações, e pessoas a serviço de campanha

RECOMENDAÇÃO n.º 02/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Promotor Eleitoral, no exercício das funções, na 054.ª Zona Eleitoral –BREJO DA MADRE DE DEUS/PE, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas art. 127, caput, da CRFB, Lei Complementar nº 69/90, Lei Complementar nº 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93, no Código Eleitoral e nas resoluções emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral:

CONSIDERANDO que a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a cidadania e que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos pelo povo e para o povo, nos termos do art. 1.º, parágrafo único, da CRFB;

CONSIDERANDO que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto, com valor igual para todos (art. 14 da CRFB);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127, da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (arts. 72 c/c 6.º, XX, da LC n.º 75/93);

CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.504/97 e a Resolução Tribunal Superior Eleitoral n.º 23.551/2017 proíbem a realização de propaganda eleitoral (I – o uso de alto- falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos), no dia das eleições, cominando pena de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR (art. 39, §5.º);

CONSIDERANDO que a propaganda móvel, com fixação de cartazes e adesivos nos logradouros públicos não é autorizada no dia das eleições, levando-se, inclusive, em consideração que muitos eleitores e candidatos deixam seus veículos adesivados e com plotagens, estacionados durante todo o dia das eleições, com o fito de fazer propaganda eleitoral defronte os locais de votações, contrariando o art. 39, §5.º da Lei n.º 9.504/97 e a Resolução n.º 23.551/2017;

CONSIDERANDO que o derramamento de “santinhos” e a panfletagem são vedados no dia das eleições, inclusive, podendo configurar “boca de urna”. Além disso, tal conduta polui o meio ambiente, já que todo este resíduo sólido lançado nas ruas sujam a cidade e agridem o meio ambiente, principalmente entupindo os bueiros e bocas de lobo, com potencialidade para poluir os ribeirões localizados nas zonas urbana ou rural, uma vez que demora na limpeza e também para a decomposição do material (papel e até plástico) poderá acarretar graves problemas nos corpos hídricos (art 14, §7º, da Res. n.º 23.551/2017);

CONSIDERANDO que a prática astuciosa de lançamento de material de propaganda eleitoral (santinhos entre outros) nas vésperas da eleição, além de tentar burlar a legislação eleitoral, é conduta lesiva ao meio ambiente e poderá acarretar a responsabilidade penal nos termos dos artigos 49; 53, inciso II, letra "e"; 54, § 2.º, inciso V; 62, inciso I e 65, da Lei n° 9.605/1998 e art 14, §7.º da Res. n.º 23.551/2017;

CONSIDERANDO que todos os candidatos e líderes políticos já tiveram tempo suficiente para veicular suas propagandas eleitorais, não sendo recomendado a “visita” dessas pessoas em todos os locais de votações, fazendo-se presente como forma de intimidar, pedir votos e distribuir material de campanha, o que configurará a chamada boca de urna;

CONSIDERANDO que a cabine de votação é o local destinado a resguardar o sigilo do voto, não deverá ter propagandas eleitorais em seu interior nem tampouco o uso de câmeras, filmadoras e aparelho de telefonia móvel;

CONSIDERANDO que é permitido, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada, exclusivamente, pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A, Lei n.º 9.504/97 e art. 76, caput, da Resolução n.º 23.551/2017), bem assim por intermédio do uso de camisa de candidato, partido ou coligação, nos termos da Orientação Conjunta n.º 01/2018 da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco;

CONSIDERANDO que é irregular o transporte e a alimentação de eleitores, que não sejam a serviço da justiça eleitoral, coletivos de linhas regulares e não fretados, de uso individual do proprietário e de sua família e o serviço normal, sem finalidade eleitoral, nos termos da Lei n.º 6.091/74;

CONSIDERANDO que é vedada aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário, sendo permitido apenas que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação que sirvam (art. 39-A, § 3.º, Lei n.º 9.504/97 e art. 76, §3.º, da Resolução n.º 23.551/2017);

CONSIDERANDO que muitas vezes as coligações nomeiam fiscais em número excessivo e que adentram o recinto de votação para tumultuar o processo eleitoral, faz-se imperioso ressaltar que apenas um fiscal de cada coligação poderá permanecer na seção eleitoral, oficiando um de cada vez; CONSIDERANDO que os escrutinadores, mesários e servidores da Justiça Eleitoral estão a serviço da democracia e devem manter a imparcialidade que o pleito determina;

RESOLVE RECOMENDAR ÀS COLIGAÇÕES E AOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO GERAL MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL DA 54ª ZONA ELEITORAL, BEM COMO ÀS PESSOAS A SERVIÇO DE CAMPANHA QUE:

ABSTENHAM-SE de manter veículos (inclusive carroças e bicicletas) adesivados, com plotagens ou qualquer espécie de propaganda eleitoral estacionados, dentro do limite de 100 metros dos locais de votações, evitando a propaganda eleitoral de determinado candidato;

ABSTENHAM-SE de promover o derramamento de qualquer material de propaganda eleitoral, pesquisas/enquetes, entre outros e NEM PERMITIR que sejam lançados esses materiais de propagandas (santinhos) relacionados aos seus candidatos nos dias anteriores, especialmente na véspera ou no dia das eleições (07 de outubro de 2018), quando haverá fiscalização especial, nos logradouros públicos, ruas, travessas, becos, praças e nas proximidades das sessões eleitorais, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1.º do art. 37 da Lei n.º 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/1997;

ABSTENHAM-SE de usar vestuários padronizados bem como evitem aglomerar-se (mais de duas pessoas) usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos no dia das eleições (07de outubro de 2018), de modo a caracterizar manifestação coletiva, dado que haverá fiscalização especial, nos logradouros públicos, ruas, travessas, becos, praças e nas sessões eleitorais, podendo configurar o crime do art(s). 39, § 5º , II e III c/c 39-A, §1º da Lei 9504/97 (art. 76, caput e § 1.º da Res. n.º 23.551/2017);

ABSTENHAM-SE os candidatos e líderes políticos de circular e efetivar visitas nos locais de votações, evitando-se com tal ato a conhecida “boca de urna”, devendo o candidato e/ou líder político exercer o seu direito ao voto e retirar-se dos locais de votações, dado que o dia das eleições é destinado a reflexão do eleitor, não servindo para efetivar-se campanha eleitoral, não havendo necessidade dessas pessoas circularem em outros locais de votações que não sejam o destinado a sua seção eleitoral;

ABSTENHAM-SE de entrar na cabine de votação portando câmeras, filmadoras e aparelho de telefonia móvel;

ABSTENHAM-SE os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário, sendo permitido apenas que, em seus crachás, constem o nome do partido político ou coligação que sirvam;

ABSTENHAM-SE os profissionais taxistas e moto taxistas que, no dia das eleições, transportem eleitores a serviço de qualquer candidato, só podendo transportar eleitores, mediante pagamento feito pelo próprio eleitor ou alguém de sua família;

ABSTENHAM-SE de promover ou participar, sob qualquer pretexto, no dia das eleições, de carreatas, aglomerações de qualquer espécie ou “buzinaços”, nem promovam a distribuição de qualquer meio de propaganda eleitoral, casos em que terão seus veículos apreendidos e serão conduzidos às autoridades policiais para as devidas providências de apuração dos delitos cometidos conforme o caso e posterior ação penal;

ABSTENHAM-SE os escrutinadores, mesários e servidores da Justiça Eleitoral de utilizar vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político ou de candidato (art. 39-A, §2.º da Lei n.° 9504/1997 e art. 76, §2.º da Res. n.º 23.551/2017). 

Por fim, resolve Recomendar à emissora de rádio local e aos blogs que, cumprindo seu papel social de fortalecer a cidadania, adotem as providências necessárias para a divulgação do inteiro teor da presente Recomendação, durante sua programação, lembrando que o art. 81, da Resolução n.º 23.551/2017, expressamente preceitua:

Art. 81. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a III): I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (art.39-,§5° , I e III da Lei n° 9504/1997).

Finalmente, cumpre não perder de vista que o não atendimento da presente Recomendação na sua forma e termos implicará a adoção de todas as medidas necessárias à sua implementação, inclusive com a responsabilização cível e criminal daquele que não lhe der cumprimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Brejo da Madre de Deus/PE, 06 de outubro de 2018.

ANTONIO ROLEMBERG FEITOSA JUNIOR
Promotor Eleitoral
Do Estação Notícias

PROGRAMA ESTAÇÃO NA FEIRA - OFERECIMENTO ESTAÇÃO KIDS - 06 DE OUTUBRO DE 2018

Furto de água é identificado em trecho da Adutora de Tabocas, em Caruaru

Uma operação conjunta entre a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) e a Polícia Civil identificou um furto de água na Adutora de Tabocas, no trecho localizado no Sítio Lajes, na zona rural de Caruaru. A irregularidade resultou na prisão de um homem que foi autuado em flagrante pelo crime de furto qualificado por desvio e venda de água por meio de carro-pipa. Os técnicos da Compesa estimaram uma perda de água de 10 litros de água por segundo por um período de um ano. O volume foi estipulado em função do diâmetro da tubulação, de 40 mm, e pressões elevadas verificadas nesse trecho da adutora. O prejuízo do período correspondente ao furto foi calculado em R$ 312 mil, um valor de R$ 26 mil por mês.
Segundo a Compesa, o desvio continuo de 10 litros de água por segundo daria para abastecer três mil pessoas por mês. A multa a ser aplicada ao infrator ainda será calculada pelo departamento comercial da empresa. A Companhia chegou ao furto de água após receber uma denúncia anônima pelo Disque Denúncia e acionou a Polícia Civil que encontrou a ligação clandestina.  Equipes da Compesa acompanharam os peritos do Instituto de Criminalística (IC) e os policiais civis da 89º DP, que efetuaram a prisão durante o cumprimento de um mandado de busca domiciliar. A existência da ligação irregular foi comprovada da Adutora de Tabocas até um reservatório localizado em uma chácara.
O gerente da Unidade de Negócios da Compesa, Mário Heitor, alerta para a gravidade desta prática, que é uma ação criminosa e prejudica a população, tendo em vista que a água desviada interfere no fornecimento de água das comunidades e dos clientes que pagam a fatura em dia. "A população que é abastecida depois do local do furto é bastante prejudicada. A comercialização agrava ainda mais o crime cometido. A Compesa tem trabalhado para coibir essa prática e garantir que as pessoas que mais precisam recebam água com qualidade e na quantidade suficiente para passar o período de abastecimento. A zona rural de Caruaru também é atendida por meio de sistema de rodízio, e não pode ser prejudicada por interesses financeiros”, pontua Mário Heitor.

Do Estação Notícias

NO ABRIGO SEGURO DO ALTÍSSIMO


"Cada palavra de Deus é comprovadamente pura; ele é um escudo para quem nele se refugia - Provérbios 30:5

Qual o significado destas palavras, aparentemente sem conexão? O autor deste versículo associa as palavras, ou promessas de Deus, a uma garantia bastante segura contra o mal. Aqueles que entendem e confiam nas promessas de Deus e praticam a Sua Palavra podem viver sossegadamente, confiantes de que não serão enganados nem sofrerão dano ou prejuízo por isso. Ao contrário, as próprias palavras do Senhor são a única garantia que o homem pode ter de que não será atingido pelo mal, pois elas são mais que isso: elas são um escudo. Dessa forma, podemos entender que ainda que algo venha contra nós para nos atingir, não sofreremos o dano que alguém pode intentar contra nós. Estamos no abrigo seguro do Altíssimo.

Oração

Pai, agradeço pela segurança que desfruto em Ti. Senhor, que as Tuas palavras sejam o meu escudo e que eu possa depositar em suas promessas toda a minha confiança, pois sei que não serei enganado.