Na manhã desta quinta-feira (08) o advogado da Prefeitura
do Brejo da Madre de Deus, o Dr. Claudio Cunha, concedeu entrevista na Rádio
Comunitária Colinas FM em Brejo sede, onde explicou o motivo de algumas
rescisões contratuais.
Confira na integra as explicações do advogado:
AFRONTA
AO LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:
A lei de responsabilidade fiscal determina que o limite
total com despesa de pessoal seja de 54% da receita corrente liquida do
município.
O limite prudencial determinado pelo Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco é de 51%.
O município do Brejo da Madre de Deus vem desde 2009
descumprindo frontalmente este limite, como se observa dos julgamentos dos
Relatórios de Gestões Fiscais (RGF) de 2009 a 2011, analisados pelo TCE e
JULGADOS IRREGULARES, tendo sido inclusive aplicada uma multa a cada relatório,
ao ex-gestor José Edson Sousa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Estes
processos estão disponíveis para toda a população através do site do TCE (www.tce.pe.gov.br).
Para ficar mais transparente a situação, basta observar
os limites expostos nos RGF’s pelo Tribunal de Contas:
Período
|
Receita Corrente Líquida
|
Despesa Total com Pessoal %
|
%
|
1º Quad/09
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35.865.290,45
|
20.434.351,95
|
56,98%
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2º Quad/09
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36.109.117,10
|
21.510.122,20
|
59,57%
|
3º Quad/09
|
38.116.827,73
|
23.921.575,82
|
62,76%
|
1º Quad/10
|
39.431.879,25
|
24.421.470,87
|
61,93%
|
2º Quad/10
|
40.890.183,45
|
26.751.036,77
|
65,42%
|
3º Quad/10
|
41.422.951,19
|
28.011,613,75
|
67,62%
|
1º Quad/11
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46.232,526,08
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28.149.745,83
|
60,89%
|
Fonte: RGF’s Prefeitura Municipal do Brejo da
Madre de Deus.
É visível o descumprimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal nos exercícios anteriores, inclusive no presente exercício de 2013.
Portanto, temos obrigação por lei de promover a redução
das despesas com o pessoal, o que fundamenta as rescisões que estão sendo
promovidas, além de que os artigos 21, parágrafo único, reza que: é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido
no art.20.”
O art. 22 ainda da LRF também faz vedações como esta: IV
– provimento de cargo público, admissão
ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente
da aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde, e
segurança.
CONTRATAÇÕES
NO PERÍODO ELEITORAL:
Além da extrapolação do limite de gastos com o pessoal, o
Município encontrou contratos celebrados no período eleitoral, o que é vedado
pelo artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97.
Portanto, estes contratos são plenamente NULOS DE PLENO DIREITO. O que
fundamenta algumas das rescisões feitas.