A Juíza da Comarca de Brejo da Madre de Deus, Dra. Marcyrajara
Maria Gois De Arruda, nos autos do Processo nº 376-34.2013.8.17.0340, suspendeu
a realização do Leilão que ocorria na garagem da Prefeitura do Brejo da Madre
de Deus, leilão este que iria ocorrer de forma ilegal, pois o mesmo não
preenchia os requisitos da Lei 8.666/93.
O leilão estava com horário de inicio para as 10h, do
presente dia, mas após o autor João Gonçalves Neto, tomar ciência do leilão, o
mesmo, acionou a justiça estadual através dos advogados Manoel Flavio Veloso e
Claudio da Cunha Cavalcante Sobrinho, onde impetraram a presente Ação Judicial,
denominada de Ação Popular com pedido de tutela antecipada, onde a juíza ao
analisar a inicial decidiu o seguinte:
Diante
dos indícios de irregularidades na condução do processo licitatório de leilão
de bens móveis retratadas nas cópias dos documentos acostados aos autos, a
visualização da aparência do bom direito em prol do autor, a melhor solução que
se alvitra, no momento, é a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a
fim de que não se realize o leilão agendado para o próximo dia 24/04/2013 às
10:00 na garagem da Prefeitura de Brejo da Madre de Deus/PE.
Por tais fundamentos, defiro a liminar, a fim de suspender imediatamente a realização do leilão de bens moveis do Município de Brejo da Madre de Deus, cuja sessão está agendada para o dia 24 de abril de 2013, às 10 horas, em razão da patente ilegalidade na contratação direta do leiloeiro mediante a Portaria, sem o respectivo procedimento licitatório, declarando-se, por conseguinte, a nulidade do referido ato.
Expeça-se mandado.
Sem prejuízo, cite-se para no prazo legal apresentar contestação querendo.
AUTORIZO QUE O CHEFE DE SECRETARIA ASSINE, DE ORDEM DESTE JUÍZO, TODOS OS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO.
Por tais fundamentos, defiro a liminar, a fim de suspender imediatamente a realização do leilão de bens moveis do Município de Brejo da Madre de Deus, cuja sessão está agendada para o dia 24 de abril de 2013, às 10 horas, em razão da patente ilegalidade na contratação direta do leiloeiro mediante a Portaria, sem o respectivo procedimento licitatório, declarando-se, por conseguinte, a nulidade do referido ato.
Expeça-se mandado.
Sem prejuízo, cite-se para no prazo legal apresentar contestação querendo.
AUTORIZO QUE O CHEFE DE SECRETARIA ASSINE, DE ORDEM DESTE JUÍZO, TODOS OS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO.
P.R.I.
Brejo da Madre de Deus, 23 de abril de 2013.
MARCYRAJARA MARIA GOIS DE ARRUDA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO” acesso ao site: http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNumeroTexto.asp?num=00003763420138170340&data=2013/04/23%2012:34&txtCodigoSeguranca=&m=1&
Brejo da Madre de Deus, 23 de abril de 2013.
MARCYRAJARA MARIA GOIS DE ARRUDA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO” acesso ao site: http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNumeroTexto.asp?num=00003763420138170340&data=2013/04/23%2012:34&txtCodigoSeguranca=&m=1&