segunda-feira, 20 de maio de 2013

Dr. Edson tem Recurso Especial negado



ASSUNTO: Interpõe Recurso Especial contra decisão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos Embargos opostos pelo Sr. José Edson e pela Sra. Clarice Corrêa.

Despacho
Decisão Monocrática em 16/05/2013 - REsp no(a) RE Nº 11204 Desembargador Eleitoral José Fernandes de Lemos

20/05/2013 12:19
Registrado Decisão Monocrática de 16/05/2013. Negativa de seguimento a Recurso Especial .

DECISÃO

Cuida-se de Recurso Especial, interposto por José Edson de Sousa e Clarice Corrêa de Oliveira Teixeira, prefeito e vice-prefeita eleitos nas eleições 2012 no município de Brejo da Madre de Deus/PE, em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento ao Recurso Eleitoral nº 112.04.2012.6.17.0054, por entender, em consonância com a magistrada a quo, que restou provado nos autos o abuso de poder político e econômico em benefício dos recorrentes, e, ainda, pela caracterização da conduta vedada insculpida no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, culminando com a aplicação da cassação dos seus diplomas, bem como a decretação da inelegibilidade aos mesmos pelo prazo de 8 (oito) anos.

A Corte deste Regional assim se posicionou por concluir pelo desvirtuamento ocorrido em 21 de julho de 2012 na festa tradicional do município, denominada "São Pedro de Seu Pedro" , entendendo pela nítida promoção da campanha eleitoral dos recorrentes por meio dos discursos e das exaltações políticas feitas pelo anfitrião do evento e pelos convidados que subiam ao palco e enalteciam politicamente os recorrentes, deixando clara a idéia da certeza da reeleição, evento onde música semelhante ao jingle da propaganda política dos candidatos recorrentes foi tocado várias vezes. Baseado nestas razões, o julgado recorrido foi no sentido de considerar a mencionada festa um verdadeiro showmício, vedado pelo art. 39, §7º, da Lei das Eleições.

Também entendeu-se pela caracterização da conduta vedada em razão da utilização de ônibus da municipalidade para atender ao deslocamento das pessoas à dita festa, bem como pela utilização de barraca com símbolos da Prefeitura.

Por fim, fixou esta Corte serem de natureza grave os fatos apurados na ação, estando, portanto, presente o elemento caracterizador do ato abusivo, inscrito no art. 22, XVI, da LC 64/90.

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado:
"RECURSO ELEITORAL. AIJE. ABUSO DE PODER. POLÍTICO. ECONÔMICO. SHOWMÍCIO. ÔNIBUS ESCOLAR. PREFEITURA. APOIO ESTRUTURAL. PATROCÍNIO. PRECEDENTE.

1. A legislação não veda a presença de candidatos em eventos populares, salvo se promovidos com intuito eleitoral;

2. O desvirtuamento da festa, quando deparado com o simples fornecimento de ônibus para atender ao deslocamento dos munícipes, embora sem nenhuma discriminação, afronta, a um só tempo, tanto a regra inserta no § 7º do art. 39 quanto aquela outra prevista no inciso I do art. 73, ambas da Lei 9.504/97;

3. A potencialidade dos efeitos não é condição de elemento caracterizador do ato abusivo, bastando, tão somente, a gravidade das circunstâncias que o caracterizam;

4. Desprovimento."

Da decisão colegiada acima transcrita, os recorrentes opuseram embargos de declaração, que foram conhecidos, porém rejeitados por este Regional, nos seguintes termos (fls. 336/343):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRIGENTES. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.

- A formação do convencimento dos magistrados que compõem a Corte Eleitoral pode ser proveniente de motivações diversas, mesmo quando há convergência de entendimento.

- Não é omisso o julgado que motiva a manutenção da decisão combatida em grau de recurso, visto que é desnecessária a discussão de todos os pontos mencionados naquele.

-Embargos não acolhidos."

Aduzem os recorrentes, em síntese, que este Tribunal afrontou o art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, todos da Constituição Federal, art. 275 do Código Eleitoral, art. 458 do CPC, art. 39, §7º, e art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, e, finalmente, o art. 19, parágrafo único, e art. 22, XIV, da LC 64/90.

Asseveram que o presente recurso especial visa discutir a qualificação jurídica dos fatos, sem reexame do conjunto probatório lançado nos autos, devendo-se manter as premissas fáticas.

Preliminarmente, os insurgentes afirmam que "deve ser reconhecida a nulidade da decisão que não se encontre fundamentada, por violação direta dos disposto no art. 93, IX, da CF. Sustentam que "não houve fundamento adotado para a caracterização dos atos como abusivos ou de abuso de poder (indefinido, aliás), matéria tratada na Lei Complementar 64/90, no art. 22, uma vez que o Acórdão recorrido, de forma expressa, faz menção tão somente ao descumprimento dos artigos 39, §7º e 73, I da Lei 9.504/97, que tratam de conduta vedada" .

Explicam que, apesar do decisum ter se fundamentado na realização de showmício e conduta vedada, foi cominada inelegibilidade aos recorrentes, o que só poderia ocorrer com base no art. 22, XIV, da LC 64/90, dispositivo que não foi sequer mencionado no acórdão, nem no julgamento dos aclaratórios, razão pela qual a decisão colegiada carece de fundamentação legal, agredindo o art. 5º, LIV, da CF e art. 93, IX, da CF.

Acrescentam que, suscitada a lesão a direito individual nos embargos de declaração, a Corte omitiu-se em apreciar a matéria, ferindo o art. 5º, XXXV, da CF, art. 275 do Código Eleitoral e art. 458 do CPC.

Explanam que o vídeo exibido na sessão de julgamento, utilizado para formar o convencimento do Desembargador Eleitoral designado para lavrar o acórdão, não se encontrava nos autos, tendo sido trazido de forma inédita e surpreendente pelos recorridos somente na ocasião do julgamento em plenário, fato que viola o preceito constitucional do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, encontrados no art. 5º, LIV e LV da Carta Magna.

Derradeiramente em sede de preliminar, alegam que, embora o relator designado para o acórdão no julgamento do Recurso Especial tenha sido o Des. Luciano Castro Campos, por ocasião dos embargos foi atribuída a relatoria ao Des. Janduhy Finizola, em desatendimento ao que preconiza o art. 273 e art. 275 e parágrafos do Código Eleitoral e art. 5º, LIV, da CF.

Nas demais questões, os recorrentes sustentam a violação ao art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, pois este dispositivo veda a cessão de bens móveis ou imóveis da Administração Pública quando feita em benefício de candidatos, partidos ou coligação, fato que aduzem não ter se verificado no presente caso.

Explicam que não constitui conduta vedada o fornecimento de ônibus para deslocamento de munícipes sem nenhuma discriminação de pessoas, ou seja, sem a triagem dos eleitores simpatizantes dos recorrentes, bem como a inexistência de qualquer referência às eleições ou aos candidatos no mencionado veículo público e na barraca posta na festa.

Expõem que o evento, para o qual as pessoas foram transportadas, não foi eleitoral, mas sim uma festividade tradicional que acontece há 17 anos, e que a apresentação dos artistas ocorreu com vistas a comemorar os eventos juninos, inexistindo a finalidade de angariar público para comício ou propaganda eleitoral, tanto é assim que o suposto beneficiário não foi o protagonista do evento e na localidade da festa não havia bandeiras, fotos dos recorrentes ou qualquer material de campanha, razão pela qual restou afrontado o art. 39, §7º, da Lei nº 9.504/97.

Asseguram inexistir qualquer espécie de abuso de poder, de modo que o acórdão recorrido também importa em violação ao art. 22, XIV e XVI da LC 64/90.

Certificam que não houve o abuso de poder político, pois defende a tese de que este necessita, para a sua configuração, que os fatos narrados constituam atos de improbidade administrativa.

Atestam, ainda, que a recorrente, candidata a Vice-Prefeita, estaria excluída desta imputação, pois não detinha cargo, emprego ou função pública em 2012.

Quanto ao abuso de poder econômico, diz ser imprescindível analisar ou averiguar a origem de valores pecuniários, o que não foi feito no presente caso.

Concluem seus raciocínios asseverando não haver abuso em razão: 1. da realização da festa há 17 anos, 2. por não haver utilização de ônibus e barraca em benefício de candidatura e 3. pela inexistência de transporte de eleitores e de distribuição de material de propaganda.

Afirmam ser excessiva a pena de cassação de diploma e de inelegibilidade imposta, circunstância que assevera implicar violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao art. 22, XVI, da LC 64/90, já que este último impõe a averiguação da gravidade da conduta quando da análise de suposta ocorrência de abuso eleitoral.

Apontam a penalidade de multa, prevista no art. 73, §4º, da Lei das Eleições, como suficiente, caso a Corte Superior entenda demonstrada a conduta vedada.

Atestam que a jurisprudência dos Tribunais pátrios exige prova robusta da participação, direta ou indireta, do candidato supostamente beneficiado com a conduta vedada, circunstância não verificada na hipótese em questão.

Juntam três arestos do TSE que versam sobre proporcionalidade da pena aplicada aos casos de conduta vedada e outros dois da Corte Superior e do TRE/SC, respectivamente, que tratam sobre questão atinente ao prévio conhecimento do beneficiário do ilícito capitulado no art. 73 da Lei nº 9.504/97.

Finalmente, acrescentam que o município sempre colaborou com o evento, independentemente de ser ou não ano eleitoral; que não houve participação ativa dos recorrentes no evento, pois não subiram ao palco, não discursaram e sequer cumprimentaram as pessoas presentes na festa; e não houve pedido de votos, sendo ressaltado aos participantes da festividade que o evento não era político.

Requerem, preliminarmente, que se reconheça a violação ao art. 275 do Código Eleitoral e art. 5º, LIV e LV, da CF, determinando-se a anulação do acórdão recorrido, seja porque foram omitidos pontos fundamentais ao deslinde da causa, seja porque esta foi julgada com base em prova estranha aos autos (vídeo apresentado na sessão de julgamento), seja pela violação à prevenção do relator designado para lavrar o acórdão, tendo os embargos de declaração sido distribuídos para outro integrante da Corte.

No mérito, pugnam pelo provimento do Recurso Especial para reconhecer a violação ao art. 39, §7º, e art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, e art. 22, XIV, da LC 64/90, reconhecendo-se a inexistência de qualquer ilícito ao caso em exame.

Pleiteiam, ainda, o reconhecimento da violação ao art. 22, XVI, da LC 64/90 e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de ser reconhecida a inexistência de gravidade suficiente para imposição das multas aplicadas.

É o que cabia relatar, passo ao juízo de admissibilidade.

Os requisitos de legitimidade, interesse recursal e tempestividade foram preenchidos, contudo o recurso não merece sequência.

Em preliminar, alegam os recorrentes três fatos distintos, quais sejam: a omissão no julgado de pontos fundamentais ao deslinde da causa, a suposta apresentação de nova prova durante a sessão de julgamento e a violação à prevenção do relator designado para lavrar o acórdão com a redistribuição do feito a outro integrante da Corte para relatar os aclaratórios.

Faz-se mister, neste momento, um pronunciamento a respeito destas questões, por serem as duas últimas matérias ex officio.

A apontada omissão no decisum recorrido já foi devidamente afastada quando do julgamento dos embargos de declaração por esta Corte, restando consignada a inexistência de ponto omisso a ser debatido.

Em relação ao vídeo assistido na sessão de julgamento, não se trata de prova nova, como quer dar a entender os recorrentes, mas, tão somente, trechos do vídeo juntado aos autos quando da interposição da ação de investigação judicial eleitoral no juízo de origem.

Por fim, registro que não foi violada a prevenção do relator para apreciação dos aclaratórios.

O que ocorreu foi que o Desembargador Luciano de Castro Campos, designado para a lavratura do acórdão vencedor por ocasião do julgamento do recurso eleitoral, estava substituindo o Des. Virgínio Carneiro Leão, em razão de férias deste. Quando os embargos de declaração foram opostos, este último, membro efetivo da Corte, já havia retornado às suas funções judicantes, e, consequentemente o Desembargador Luciano de Castro Campos já não possuía mais assentado neste Regional, tendo em vista ser membro substituto.

Como o Desembargador Virgínio Carneiro Leão não participou do julgamento do recurso principal, não lhe compete tentar aclarar decisum do qual nem ao menos participou, razão pela qual os autos foram redistribuídos ao próximo Desembargador mais antigo com assento neste Tribunal que participou do julgamento do recurso principal, in casu, o Desembargador Janduhy Finizola da Cunha Filho, tudo isto em consonância com interpretação dada às regras estatuídas no Regimento Interno deste Regional, in verbis:


"Art. 194. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando houver, no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deveria ter se

pronunciado.

(...)

§5º. Afastando-se o relator, estando pendentes embargos declaratórios, será ele substituído nos termos dos artigos 19 e 20 deste regimento.

§ 6º. No caso de término de biênio e havendo embargos pendentes, os autos devem ser redistribuídos ao desembargador imediato em antiguidade após o relator originário.



Art. 19. O relator será substituído pelo revisor, se houver, ou pelo desembargador imediato em antiguidade, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente.

Art. 20. O revisor será substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, pelo desembargador que se lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade."


Da análise das demais razões, apontadas na peça recursal, constata-se a tentativa de rediscussão de toda matéria fática, pois foram trazidos ao recurso especial os mesmos argumentos levantados no recurso eleitoral de fls. 187/213, os quais já foram amplamente debatidos e decididos por esta Corte.

Registre-se que o apelo especial não pode ser utilizado como um simples prolongamento da instância recursal, servindo, tão somente, para reformar decisões proferidas contra expressa disposição de lei ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais, o que não se afigura no caso em comento.

Desta forma, inviável a revisão dos fatos no âmbito de cognição do apelo especial. Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Não há violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral quando se verifica que não houve omissão ou falha na entrega da prestação jurisdicional por parte do órgão a quo.

2. A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela demonstração cabal da prática de captação ilícita de sufrágio, bem como pela configuração de abuso do poder político e econômico. A reforma do acórdão, efetivamente, implicaria reexame do conjunto de provas, inadmissível na esfera especial (Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF)

3. Os fatos delineados no acórdão regional não são suficientes para que o TSE afaste a conclusão da Corte de origem sem o vedado reexame da matéria fático-probatória.

4. É facultado ao relator apreciar, monocraticamente, a admissibilidade e o próprio mérito de pedido ou recurso, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE.

5. Agravo regimental desprovido."

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 12261, Acórdão de 15/09/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 6/10/2010, Página 61 )

Quanto à suposta divergência jurisprudência, não há similitude fática entre o presente caso e os acórdãos paradigmas.

Destarte, não se observou o necessário cotejo analítico, bem como a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados citados.

A transcrição e a juntada do inteiro teor dos paradigmas colacionados, sem reproduzir destacadamente do acórdão recorrido e dos julgados os trechos que se prestam a comprovar a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, é insuficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, impossibilitando assim a sequência da presente irresignação também por este aspecto.

Nesse sentido é o posicionamento do TSE:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO.

1. O conhecimento do recurso especial eleitoral com fundamento no art. 276, I, b, do CE demanda a exposição, de forma clara e precisa, das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos cotejados. Na espécie, o agravante não se desincumbiu desse ônus.

2. Decisão monocrática não se presta à configuração de divergência jurisprudencial. Precedente.

3. Agravo regimental não provido."

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30377, Acórdão de 06/11/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2012 )

[...]. Registro de candidatura. Agravo regimental em recurso especial. Fundamentação deficiente. Incidência. Enunciado 284 do STF. Reexame de provas. Inviabilidade. Divergência jurisprudencial. Não demonstrada. Desprovimento. [...]. 3 - A configuração do dissídio jurisprudencial requer o cotejo analítico, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e juridicas que identificam ou assemelham os casos em confronto e divergência de teses. 4 - A divergência jurisprudencial do mesmo tribunal não enseja recurso especial (enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça).(grifos nossos)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Intenção de rediscutir matéria já decidida, não demonstrando qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada.

2. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que "cabe ao presidente do tribunal regional o exame da existência ou não da infração à norma legal, sem que isso implique usurpação da competência deste Tribunal" (Ag nº 6.254/PR, rel.Min. Gerardo Grossi).

3. O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina "que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE-STF nº 140.370, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

4. Não é possível, no apelo especial, o reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 279/STF e 7/STJ).

5. Ausência de divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e as decisões deste Superior Eleitoral, visto inexistir cotejo analítico que indique a similitude fática entre os julgados.

6. Agravo regimental desprovido."

(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8676, Acórdão de 07/08/2008, Relator(a) Min. EROS ROBERTO GRAU, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Volume 1, Data 5/9/2008, Página 16 )

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso em tela, eis que não preenche os pressupostos exigíveis para seguimento ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se.

Recife, 16 de maio de 2013.


Des. José Fernandes de Lemos

Presidente em exercício

Do Estação Notícias Fonte: TRE-PE