quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Veja o Regulamento da Campanha Eleitoral e da Eleição para Escolha dos Candidatos ao Conselho Tutelar em Brejo e São Domingos

A Comissão Especial do Processo de Escolha de Conselho Tutelar em data unificada para o quadriênio 2016 – 2019 do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, divulga o Regulamento da Campanha Eleitoral e da Eleição para Escolha dos Candidatos ao Conselho tutelar quadriênio 2016 – 2019.

Confira:

REGULAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL PARA ELEIÇÕES COMPLEMENTARES DO CONSELHO TUTELAR DE 2015

CAPÍTULO I – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 1º - A propaganda eleitoral, entendida como a divulgação de ideias, por meio de técnicas ou meios de marketing, a fim de obter adesão e voto do eleitor, será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade por excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 2º - A propaganda dos candidatos será permitida apenas a partir do dia 02 de setembro de 2015, a partir da zero hora com término no dia 03 de outubro de 2015 às 23h59min.
Art. 3º - É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
Art. 4° - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local públicos e/ou particulares, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura.
Art. 5º - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, carros de som, bicicletas e motocicletas ou qualquer veículo de divulgação, admitindo-se a realização de debates e entrevistas, desde que organizado ou sob a supervisão da Comissão Especial do Processo de Escolha do Conselho Tutelar.
Art. 6º - Não será tolerada propaganda:
I – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas;
II – que perturbe o sossego público;
III – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
IV – enganosa, considerada esta promessa de resolver eventuais demandas que sejam ou não atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem a determinada candidatura;
V - que caluniar, difamar, ou injuriar a quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
Art. 7º - O descumprimento das disposições desta resolução sujeitará os candidatos infratores às seguintes penalidades:
a)    retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda;
b)    cassação da candidatura.
§1º - Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e indicação de cassação de candidatura ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
§2º - As denúncias deverão ser formalizadas por escrito e devidamente fundamentadas.
Art. 8º - Será proibida a propaganda do tipo “boca de urna”.
Art. 9º - Não será permitido o uso de camisetas, adesivos, bonés ou qualquer outro material de campanha pelos fiscais de candidatos que atuarem junto às mesas receptoras de votos ou locais de votação.
Art. 10º - Será permitida aos candidatos do processo de escolha:
I – Visita porta a porta aos eleitores;
II – A utilização de adesivos do tamanho 8 x 8 cm contendo foto, nome e número;
III - Debates e entrevistas, desde que organizado ou sob a supervisão da Comissão Especial do Processo de Escolha do Conselho Tutelar;
IV – Propaganda em rádio contendo distribuído e administrado pela Comissão Especial do Processo de Escolha do Conselho Tutelar, garantindo a participação isonômica.

CAPÍTULO II – DA ELEIÇÃO

Art. 11 – A eleição será realizada no dia 04 de outubro de 2015, das 8 horas às 17 horas, podendo participar todos os eleitores inscritos no município, mediante a apresentação do título de eleitor e da carteira de identidade.
I – A votação acontecerá na Sede do município no CRAS Sede, localizado na Rua Tomás de Aquino, nº 15, e na Câmara de Vereadores.
II – A votação acontecerá no distrito de São domingos na Escola São Domingos localizada na Rua Luiz Cecílio de Santana, São Domingos.
III – A votação no distrito de Fazenda Nova acontecerá no CRAS Fazenda Nova localizado a Rua Soares da Costa s/nº, Fazenda Nova.
Art. 12 -  As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, constará o nome e/ou o apelido e o número do candidato.
Art. 13- Aplica-se, no que couber, o dispositivo na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos.
I – Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas pelos mesários, as que apresentem escritos ou rasuras, e as que tiverem marcados, mas de cinco candidatos.
II – O candidato poderá fiscalizar o local da recepção e da apuração dos votos, por intermédio de representantes previamente credenciados, junto ao COMDICA com antecedência de 20 dias.
III – Cada candidato poderá credenciar apenas um fiscal para cada prédio de votação e este será identificado por crachá fornecido pelo COMDICA.
Art. 14 – Encerrada a votação, a contagem dos votos será iniciada na Sede do município no CRAS Sede.
Parágrafo único – Ao término das eleições, as urnas do distrito de São Domingos e de do distrito de Fazenda Nova serão transportadas, imediatamente, para a Sede do município onde serão apuradas sob a fiscalização do Ministério Público e do COMDICA.
Art. 15 - Não será permitida a presença dos candidatos junto a mesa de apuração, caso exista uma segunda mesa de apuração este poderá ser um fiscal.
Art. 16 - Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pela Comissão Eleitoral, utilizando, por analogia, os procedimentos previstos no Código Eleitoral.
Art. 17 - O presente regulamento foi elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado pelo Ministério Público.

Do Estação Notícias Fonte: Comissão Eleitoral