O leilão foi cancelado minutos antes do início |
A Justiça proibiu a realização de um leilão que estava
marcado para as 10h desta quarta-feira (25) na garagem da Prefeitura do Brejo
da Madre de Deus. O prefeito Dr. Edson tentou leiloar carros, motos, ônibus,
trator, pneus, tanque de combustível, tubos de ferro, carroças, cadeiras,
fogões industriais, materiais de informática e outros, mas não obteve êxito,
assim como ocorreu em abril de 2013 quando também foi barrado pela Justiça e
não pode realizar o leilão dos bens móveis do município.
O cancelamento do leilão ocorreu após o Juiz Substituto
Diego Vieira Lima da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus-/PE,
deferir a liminar ajuizada pelo ex-vereador João Gonçalves
Neto (Carga Pesada) que encontrou várias irregularidades no leilão, entre elas:
A) Não
houve a devida e necessária publicação do Edital de Leilão;
B)
Inexiste avaliação dos bens levados à hasta pública;
C) Inexistência
de discriminação dos bens que se pretendem alienar;
D) Valor
dos bens postos alienação ultrapassa o valor máximo permitido pela Lei
8.666/93;
E) Ausência
de autorização legislativa; e,
F)
Inexistência de documento hábil comprovando que os bens são inservíveis;
Lista dos bens móveis do município que seriam leiloados |
Clique em leia mais e confira na integra a liminar que cancelou o leilão:
PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COMARCA
DE BREJO DA MADRE DE DEUS
VARA
ÚNICA
PROCESSO
N. 116-83.2015.8.17.0340
D E C I S
à O
Cuida-se de ação popular com pedido de
liminar de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte ajuizada por
JOÃO GONÇALVES NETO em face do MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS.
Em síntese, o autor alega que em 09 de
fevereiro do corrente ano, tomou conhecimento através de terceiros da futura
realização de um leilão público em sua cidade do Brejo da Madre de Deus/PE,
momento em que passou a perguntar a diversos de seus conhecidos onde fora
publicado o edital de convocação para a referida hasta pública.
Afirma, ainda, que ninguém soube
informar em qual jornal de grande circulação foi veiculado tal leilão, nem
tampouco soube se houve publicação através de propaganda em rádio e televisão
acerca da realização de tal hasta pública, fato que por si só fere de morte o
que reza a legislação aplicável ao caso.
Aduz que quando se viu sem
alternativas acerca de descobrir mais detalhes quanto ao leilão, inclusive e
principalmente, quanto à data da realização do mesmo, quais bens iriam ser
vendidos e por qual preço, pesquisou através da internet tal fato, oportunidade
em que descobriu algumas informações sobre a hasta pública.
O link da internet em que o autor
encontrou parte das informações necessárias á realização do leilão foi o
seguinte:
"http://www.leiloesfreire.com.br/agenda/510/grande-leilao-prefeitura-m-de-brejo-da-madre-de-deus-pe"
Informa, que no site em comento
descobriu que seria a agência de Leilões Freire a responsável pela realização
da almoeda, contudo, não existe qualquer menção ao local em que se pode
adquirir o edital, muito menos as informações constantes do texto extraído da
internet não possui sequer as mínimas informações necessárias para preencher
minimamente os requisitos de uma hasta pública.
Colaciona aos autos as informações
encontradas na internet.
Por fim, enumera diversos requisitos
não cumpridos pelo Município para que fosse considerado legítimo e correto o
leilão em testilha:
A) Não
houve a devida e necessária publicação do Edital de Leilão;
B)
Inexiste avaliação dos bens levados a hasta pública;
C)
Inexistência de discriminação dos bens que se pretendem alienar;
D) Valor
dos bens postos alienação ultrapassa o valor máximo permitido pela Lei
8.666/93;
E) Ausência
de autorização legislativa; e,
F)
Inexistência de documento hábil comprovando que os bens são inservíveis;
Após discorrer sobre o direito
aplicável à espécie, o autor pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a
fim de que não se realize o leilão agendado para o próximo dia 25/02/2015 às
10:00 na garagem da Prefeitura de Brejo da Madre de Deus/PE.
A inicial veio devidamente instruída.
É o relatório necessário.
Decido.
Antes de adentrar no mérito do pedido
de antecipação de tutela, passo a analisar a legitimidade do autor para propor
a presente ação popular.
Atualmente, entende-se que apenas o
brasileiro eleitor, no exercício dos direitos políticos, pode utilizar-se da
ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Para tanto,
deve o cidadão comprovar essa condição mediante apresentação do título de
eleitor ou documento que a ele corresponda, como uma certidão negativa emitida
pela Justiça Eleitoral.
No caso dos autos, observo que a parte
autora não apresentou documentos que comprovem a sua condição de cidadão e que,
consequentemente, lhe dá legitimidade para ajuizar a presente demanda.
Entretanto, ante a gravidade dos fatos
descritos na inicial, passo a analisar a liminar requerida e determino, desde
já, a intimação da parte autora para apresentar, no prazo de 24 horas,
documento que comprove a sua condição de cidadão.
Nos termos do artigo 273, do Código de
Processo Civil, o juiz, presente a verossimilhança das alegações e o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, poderá antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela.
A alienação dos bens descritos no
Edital de fls. 30/33 não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no
inciso II, do art. 17, da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual entendo ser
necessária a realização de procedimento licitatório para a venda de tais bens.
Art. 17.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
(...)
II -
quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta
nos seguintes casos:
a)
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b)
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
c) venda
de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda
de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda
de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda
de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
(...)
A alienação de bens móveis da
administração pública, quando não dispensada, pode ser realizada, desde que
haja interesse público devidamente justificado, através de duas modalidades de
licitação, quais sejam o leilão e a concorrência.
A modalidade leilão poderá ser
utilizada quando o valor dos bens objetos da hasta pública não ultrapassar o
valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), conforme determina o
art. 17, §6º, da Lei de Licitações, sendo que, ultrapassado esse valor,
obrigatoriamente, os bens deverão ser vendidos por meio de concorrência.
Art. 17.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
(...)
6o
Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia
não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b"
desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
(...)
Definida a modalidade licitatória,
deverá a administração publicar edital, respeitados os prazos contidos no art.
21, §2º, da Lei 8.666/93, contendo a avaliação dos patrimônio móvel que deseja
alienar.
Explicitada de forma sintética o
procedimento necessário para a alienação dos bens móveis pertencentes a
administração pública, passo a analisar as irregularidades apontadas nos autos.
O Edital 001/2015 , fls. 30/33, que em
tese foi publicado Prefeitura de Brejo da Madre de Deus/PE, tem como objeto a
alienação de diversos bens móveis pertencentes ao citado município.
Observo que não a parte ré não
apresentou, no edital, avaliação prévia dos bens que pretende alienar, havendo
claro descumprimento do requisito de avaliação descrito no art. 17, §2º, da Lei
8.666/1993.
Com feito, inexistindo avaliação
prévia, não há possibilidade de se determinar qual o procedimento licitatório
correto para a venda dos bens, tendo em vista que a modalidade de licitação a
ser utilizada está intimamente ligada ao valor do patrimônio que se pretende
alienar, podendo ser realizada, como já dito, por meio de leilão ou
concorrência.
Outrossim, inexiste no referido edital
a justificativa da administração para alienar os bens, condição também
necessária para a realização da licitação.
Por fim, observo, sem me aprofundar no
tema, que a administração, de forma absurda, não especificou todos os bens que
pretende alienar, constando como bens alienáveis no item 27 do edital
"CADEIRAS, FOGÕES MATERIAIS DE INFORMÁTICA E ETC".
Diante dos indícios de irregularidades
na condução do processo licitatório de leilão de bens móveis retratadas nas
cópias dos documentos acostados aos autos e a consequente visualização da
aparência do bom direito em prol do autor, a melhor solução que se alvitra, no
momento, é a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que não
se realize o leilão agendado para o próximo dia 25/02/2015 às 10:00 na garagem
da Prefeitura de Brejo da Madre de Deus/PE.
Por tais fundamentos, defiro a
liminar, a fim de suspender imediatamente a realização do leilão de bens moveis
do Município de Brejo da Madre de Deus, cuja sessão está agendada para o dia 25
de fevereiro de 2015, às 10 horas, Edital 001/2015, em razão da patentes
irregularidades acima descritas.
Intime-se a parte autora para
apresentar, no prazo de 24 horas, documento que comprove a sua condição de
cidadão. Descumprida tal diligência, vista ao MP para requerer o que for de
direito.
Expeça-se mandado.
Sem prejuízo, cite-se para no prazo
legal apresentar resposta.
AUTORIZO QUE O CHEFE DE SECRETARIA
ASSINE, DE ORDEM DESTE JUÍZO, TODOS OS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO
DESTA DECISÃO.
P.R.I.
Brejo da Madre de Deus/PE, 23 de
fevereiro de 2015.
Juiz
Substituto Diego Vieira Lima
Vara
Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus/PE
Do
Estação Notícias