Na manhã desta quinta-feira (08) o advogado da Prefeitura
do Brejo da Madre de Deus, o Dr. Claudio Cunha, concedeu entrevista na Rádio
Comunitária Colinas FM em Brejo sede, onde explicou o motivo de algumas
rescisões contratuais.
Confira na integra as explicações do advogado:
AFRONTA
AO LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:
A lei de responsabilidade fiscal determina que o limite
total com despesa de pessoal seja de 54% da receita corrente liquida do
município.
O limite prudencial determinado pelo Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco é de 51%.
O município do Brejo da Madre de Deus vem desde 2009
descumprindo frontalmente este limite, como se observa dos julgamentos dos
Relatórios de Gestões Fiscais (RGF) de 2009 a 2011, analisados pelo TCE e
JULGADOS IRREGULARES, tendo sido inclusive aplicada uma multa a cada relatório,
ao ex-gestor José Edson Sousa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Estes
processos estão disponíveis para toda a população através do site do TCE (www.tce.pe.gov.br).
Para ficar mais transparente a situação, basta observar
os limites expostos nos RGF’s pelo Tribunal de Contas:
Período
|
Receita Corrente Líquida
|
Despesa Total com Pessoal %
|
%
|
1º Quad/09
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35.865.290,45
|
20.434.351,95
|
56,98%
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2º Quad/09
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36.109.117,10
|
21.510.122,20
|
59,57%
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3º Quad/09
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38.116.827,73
|
23.921.575,82
|
62,76%
|
1º Quad/10
|
39.431.879,25
|
24.421.470,87
|
61,93%
|
2º Quad/10
|
40.890.183,45
|
26.751.036,77
|
65,42%
|
3º Quad/10
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41.422.951,19
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28.011,613,75
|
67,62%
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1º Quad/11
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46.232,526,08
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28.149.745,83
|
60,89%
|
Fonte: RGF’s Prefeitura Municipal do Brejo da
Madre de Deus.
É visível o descumprimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal nos exercícios anteriores, inclusive no presente exercício de 2013.
Portanto, temos obrigação por lei de promover a redução
das despesas com o pessoal, o que fundamenta as rescisões que estão sendo
promovidas, além de que os artigos 21, parágrafo único, reza que: é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido
no art.20.”
O art. 22 ainda da LRF também faz vedações como esta: IV
– provimento de cargo público, admissão
ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente
da aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde, e
segurança.
CONTRATAÇÕES
NO PERÍODO ELEITORAL:
Além da extrapolação do limite de gastos com o pessoal, o
Município encontrou contratos celebrados no período eleitoral, o que é vedado
pelo artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97.
Portanto, estes contratos são plenamente NULOS DE PLENO DIREITO. O que
fundamenta algumas das rescisões feitas.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS CONTRATAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 237/2009.
A Lei Municipal 237/2009, dispõe sobre a contratação
temporária para atendimento de situação de excepcional interesse público,
disciplina tais contratações e dá outras providencias.
O art. 2º, parágrafo único reza que: “A contratação temporária envolve situações de emergência, incomuns e
urgentes, onde há necessidade de atendimento imediato, bem como quando a
transitoriedade e excepcionalidade do evento não justificam a criação de quadro
de efetivo”.
Além que no texto da mesma lei consta como requisitos para
as referidas contratações, a inexistência de pessoal concursado que possa ser
nomeado para atendimento da necessidade, e que a despesa com pessoal do
município não seja superior a 54%.
Faz-se necessário ainda esclarecer aos contratados que no
art.7º da Lei Municipal que autoriza as contratações, conta que: “Em nenhuma hipótese será devida
indenização quando do término do contrato, seja por rescisão por iniciativa da
administração, seja a pedido do servidor”.
Além dessas regras consta no art. 8º da mesma lei que:
“III – Rescisão unilateral pela administração uma vez reconhecida por ato
oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse público, ou ainda,
considerando a oportunidade e conveniência do servidor público”.
Observa-se que na prática esta excepcionalidade,
emergência, incomuns e urgentes, não constam como requisito para as
contratações, que vinham sendo feitas em caráter permanente. Até mesmo porque
não foram encontrados Decretos Municipais declarando este estado de emergência.
HOMOLOGAÇÃO
DO CONCURSO PÚBLICO
Necessário frisar ainda que o Concurso público foi
homologado recentemente, exatamente para suprir as necessidades permanentes dos
servidores.
É de total interesse da gestão atual promover em caráter
de urgência, a convocação dos classificados dentro das necessidades já
detectadas, estando apenas na dependência de receber toda documentação
referente ao Concurso que não foi encontrada nos arquivos do Município.
A ADVISE empresa responsável pela realização do referido
concurso, não entrou em contato com o gestor atual ou mesmo com a Secretaria de
Administração, e ainda pela dificuldade de obter informações por via telefone e
e-mail, que se quer foram respondidos, o que levou a Procuradoria Municipal
encaminhar a cidade de Guarabira no Estado da Paraíba, na sede da empresa, um
advogado juntamente com um representante do Sindicato de Servidores, para
colher estes documentos. Parte ainda dos documentos só serão encaminhados dia
09/08 e o restante como Relatório Final no dia 16/08, conforme oficio
encaminhado pela empresa, e que já se encontra de posse da Secretaria de
Administração.
Outra dificuldade que o Município está tendo quanto à
convocação dos classificados e aprovados, é pelo fato de que no acervo jurídico
só foram encontradas as leis municipais de 1983 a 1993. A procuradora da
Prefeitura já encaminhou oficio a câmara de vereadores solicitando as cópias
das leis.
INDISPONIBILIDADE
FINANCEIRA:
A atual gestão encontrou uma folha de pagamento (julho)
de R$ 2.005,964,50 (dois milhões, cinco mil novecentos e sessenta e quatro
reais e cinqüenta centavos).
Foram
encontrados na folha de pagamento:
43 servidores comissionados
594 servidores efetivos
1.039 contratados
1.676
Total de Servidores
Do
Estação Notícias