O
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco fixou no dia 30 de abril, a data e
aprovou instruções para a realização de eleição suplementar para os
cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Brejo da Madre de Deus.
A Decisão
do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco foi proferida nos autos do Recurso
Eleitoral nº 112-04.2012.6.17.0054, em 16 de abril de 2013, e publicada no
Diário de Justiça Eletrônico nº 75, de 19 de abril de 2013, a qual, por
maioria, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão da Juíza
Eleitoral da 54ª Zona, que julgou procedente Ação de Investigação Judicial
Eleitoral, determinando a cassação dos diplomas do prefeito e da vice-prefeita
do município de Brejo da Madre de Deus e declarando-os inelegíveis para as
eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes às Eleições Municipais de
2012;
A decisão
do Tribunal, foi por unanimidade e conheceu como também negou provimento aos
Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral nº 112-04.2012.6.17.0054, publicada
no Diário de Justiça Eletrônico nº 86, de 6 de maio de 2013, e de acordo
que a Resolução - TSE nº 23.372/2011 que prevê a realização imediata de novas
eleições, caso a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido
seja superior a 50% da votação válida e já exista decisão do Tribunal Superior
Eleitoral com indeferimento do pedido de registro de candidatura.
O TRE-PE
considerou a petição protocolada sob o nº 30.617/2013, no sentido da realização
de eleição suplementar no município de Brejo da Madre de Deus, nos termos do
art. 224 do Código Eleitoral, sob o fundamento de que a votação do prefeito
eleito em 2012 superou os 50% dos votos válidos, e conforme a Resolução - TSE
nº 23.280/2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições
suplementares, fixou para o dia 7 de julho de 2013 a realização de eleição
suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município.
Os
eleitos completarão o mandato de seus antecessores, e poderão participar da
eleição o partido político que, até o dia 7 de julho de 2012, tenha o seu
estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da
convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no
TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 4º, e Lei nº 9.096, art. 10, parágrafo único, II).
Estarão
aptos a votar, na eleição suplementar, todos aqueles eleitores que se
encontrarem inscritos até 7 de maio de 2013, data da aprovação da resolução. Os
prazos para a prática dos atos eleitorais previstos são os constantes do
calendário eleitoral em anexo, mantidos os demais prazos processuais fixados na
legislação eleitoral, no que couber.
Do Estação
Notícias Fonte TRE-PE