sexta-feira, 5 de abril de 2013

Em PE, Justiça condena Nestlé por objeto encontrado em ovo de Páscoa em Caruaru





O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a Nestlé Brasil Ltda. a indenizar em R$ 12 mil duas crianças moradoras do município de Caruaru, no Agreste de Pernambuco, que encontraram um corpo estranho em um ovo de Páscoa fabricado pela empresa. 

A decisão do desembargador Francisco Eduardo Sertório foi publicada na quinta-feira (5), no Diário da Justiça Eletrônico. Ele manteve a sentença do 1º Grau, proferida pelo juiz Edinaldo Aureliano de Lacerda, da 4ª Vara Cível do município. A Nestlé ainda pode recorrer da decisão.

De acordo com informações contidas no processo, o corpo estranho parecia um vidro, que acabou por ferir a boca de uma das crianças. O fato narrado foi comprovado por meio de um laudo pericial apresentado nos autos processuais. Na ação por danos morais, elas foram representadas pelos seus pais.  Os autores também narram que a Nestlé foi comunicada do ocorrido, mas não ofereceu resposta.  O processo começou a tramitar na Justiça em 2011.

Em sua defesa, segundo o Tribunal de Justiça, a empresa pediu pelo afastamento da condenação de indenização por danos morais, pela ausência destes, ou alternativamente pela redução do valor fixado a título de indenização. No entanto, para o desembargador, a sentença não deve ser mudada.

“No caso em questão, restou claro o defeito no produto presenteado às autoras [do processo], por conter, em seu interior, corpo estranho, como comprovado no laudo pericial. Trata-se de dano moral e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”, afirmou o desembargador Francisco Eduardo Sertório.

Na decisão, o magistrado também cita a responsabilidade objetiva do fabricante do ovo de Páscoa. Em conformidade com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva implica na inversão do ônus da prova e responsabilização, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em virtude da ingestão de alimento impróprio para o consumo.
O desembargador modificou a sentença de 1º grau apenas para também condenar a empresa a indenizar as vítimas em danos materiais (no valor pago pelo produto avariado) e ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi fixada a indenização, devendo os juros moratórios fluir a partir do evento danoso, e não a partir da citação.

A assessoria de imprensa da Nestlé informou que "ainda cabe recurso, portanto não comentará o caso por estar sub judice".

Do G1 PE