segunda-feira, 9 de abril de 2012

Saiba como funciona o Sistema Proporcional Eleitoral

Amparo Legal: O Sistema Proporcional Eleitoral é instituído na Constituição Federal nos artigos 45, disciplinando a proporção representativa dos Deputados Federais; O art. 27 disciplina a representação dos deputados estaduais nas Assembleias Legislativas e na esfera Municipal tem o art. 29, IV, instituindo a proporção representativa dos vereadores, todos estes artigos devem ser complementados pelo artigo 105 ss, do Código Eleitoral (lei 4.737/65) e pelo art. 5º ss, da lei 9.504/97 (eleições) e respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.

O Sistema Proporcional disciplina os pleitos (eleições) para os cargos de Deputado Federal, Deputado Distrital, Deputado Estadual e vereadores. Tendo em vista as eleições locais que se aproximam, atentaremos apenas para a esfera Municipal.

COLIGAÇÃO – É a união de 2 ou mais Partidos para registrarem seus candidatos ao pleito Municipal (é o que vulgarmente denominam de chapão – todos os partidos de um grupo político reunidos em uma única coligação, ou chapinha – várias coligações de um determinado grupo político), as coligações serão constituídas e seus candidatos escolhidos entre os dias 10 a 30 de junho do ano em que se realizem as eleições, devendo os pré-candidatos estar filiados e possuírem domicilio eleitoral no Município que pretendem ser candidatos a pelo menos 1 (um) ano antes do pleito.

Os partidos e as Coligações terão até as 19:00 hs do dia 5 de julho do ano em que se realizem as eleições para solicitar a Justiça Eleitoral o Registro de seus Candidatos, devendo observar a seguinte forma: PARTIDOS – até 150% dos lugares a seres preenchidos (Brejo da Madre de Deus – 11 vagas na Câmara Municipal, podendo o partido requerer registro de 27 candidatos a vereador); COLIGAÇÕES – até o dobro do numero de vagas a serem preenchidas (Brejo da Madre de Deus – 11 vagas, podendo a coligação requerer registro de 22 candidatos a vereador), em ambos os casos devem ser destinadas 1/3 das vagas para candidatas do sexo feminino.

QUOCIENTE ELEITORAL – É o numero de votos validos apurados divididos pelo numero de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal (Brejo em 2008 foram 20.560 votos validos apurados) dividido pelo nº de vagas que hoje são 11: 20.560 / 11 = 1.869

Desta forma, o Quociente Eleitoral seria nesta simulação de 1.869, ou seja, o candidato que alcançasse este nº de votos estaria eleito, vale destacar que nas eleições de 2008 o candidato mais votado foi o Vereador Laelson do Sindicato com 1.380 votos.

QUOCIENTE PARTIDÁRIO – É a divisão dos votos validos dados sob a mesma legenda ou coligação dividido pelo quociente eleitoral, pra simplificar, o partido ou coligação que alcançar ou ultrapassar o quociente eleitoral, terá no mínimo uma vaga garantida: Ex: “Coligação Pé de Serra” obteve 10.000 votos validos, esses 10.000 votos, serão divididos pelo quociente eleitoral, que na simulação foi 1.869:
10.000 / 1.869 = 5, e ainda participaria das sobras com a seguinte forma:

5 x 1.869 = 9.345, sendo a sobra de 655 votos, que seria o restante para completar os 10.000 votos validos, ou seja, a “Coligação Asa Branca” além de ter obtido 5 vagas pelo quociente partidário ainda participaria das sobras com 655 votos validos.

Os números de votos acima utilizados foram disponibilizados pela Justiça Eleitoral, há qual desde já agradeço a colaboração, no intuito de informa educativamente e aproximar o eleitor do Sistema Eleitoral Pátrio.

Por Jose Nilson Gomes // Advogado – OAB/PE 30.750